{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47486,"origem":"stj","sha256_origem":"13f24c4c2bc4097fead1e2f590415086b86ae43e379f43c460c16b08dfaeab59","registro_original":{"id_fonte":"000859873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853796","numero_registro":"202303297971","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL\nLEVE E EXTORSÃO. CRIME PRATICADO CONTRA UMA IDOSA (77 ANOS),\nMEDIANTE LESÕES E COM O OBJETIVO DE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE UM\nIMÓVEL DA VÍTIMA PARA A ORA AGRAVANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM\nLIBERDADE FUNDADA NA PERICULOSIDADE CONCRETA, EVIDENCIADA PELO MODUS\nOPERANDI DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE\nIMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere\nliminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento\nilegal à liberdade de locomoção do paciente do writ.\n2. Hipótese em que se trata de trata de ação penal que apurou a\nconduta da acusada, consistente em entrar na residência de uma idosa\nde 77 anos e a agredir, de modo a obter a assinatura de um\ndocumento referente à transferência de uma propriedade para a ora\nagravante e seu esposo, não tendo ocorrido consequências mais graves\nporque a polícia logrou entrar na residência, após ser chamada\npelos vizinhos, e arrombar a porta do banheiro, local em que a ré\nteria mantido a vítima no intento de consumar seu objetivo.\n3. Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, com\nfundamento na periculosidade concreta da acusada, evidenciada pelo\nmodus operandi do crime, a demonstrar a necessidade da custódia para\na garantia da ordem pública, fundamento idôneo para justificar a\nmantença da prisão anti tempus. Precedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - USO DE VIOLÊNCIA REAL -\nVÍTIMAS PESSOAS IDOSAS - DESTACADO MODUS OPERANDI - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 826707>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfb4cf7117303a2eeb17bad81728815b467f97bad86e0359c543d66d011ef834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
