# Registro público: STJ — 853796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f24c4c2bc4097fead1e2f590415086b86ae43e379f43c460c16b08dfaeab59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
LEVE E EXTORSÃO. CRIME PRATICADO CONTRA UMA IDOSA (77 ANOS),
MEDIANTE LESÕES E COM O OBJETIVO DE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE UM
IMÓVEL DA VÍTIMA PARA A ORA AGRAVANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE FUNDADA NA PERICULOSIDADE CONCRETA, EVIDENCIADA PELO MODUS
OPERANDI DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE
IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se trata de trata de ação penal que apurou a
conduta da acusada, consistente em entrar na residência de uma idosa
de 77 anos e a agredir, de modo a obter a assinatura de um
documento referente à transferência de uma propriedade para a ora
agravante e seu esposo, não tendo ocorrido consequências mais graves
porque a polícia logrou entrar na residência, após ser chamada
pelos vizinhos, e arrombar a porta do banheiro, local em que a ré
teria mantido a vítima no intento de consumar seu objetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, com
fundamento na periculosidade concreta da acusada, evidenciada pelo
modus operandi do crime, a demonstrar a necessidade da custódia para
a garantia da ordem pública, fundamento idôneo para justificar a
mantença da prisão anti tempus. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
LEVE E EXTORSÃO. CRIME PRATICADO CONTRA UMA IDOSA (77 ANOS),
MEDIANTE LESÕES E COM O OBJETIVO DE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE UM
IMÓVEL DA VÍTIMA PARA A ORA AGRAVANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE FUNDADA NA PERICULOSIDADE CONCRETA, EVIDENCIADA PELO MODUS
OPERANDI DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE
IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente do writ.
2. Hipótese em que se trata de trata de ação penal que apurou a
conduta da acusada, consistente em entrar na residência de uma idosa
de 77 anos e a agredir, de modo a obter a assinatura de um
documento referente à transferência de uma propriedade para a ora
agravante e seu esposo, não tendo ocorrido consequências mais graves
porque a polícia logrou entrar na residência, após ser chamada
pelos vizinhos, e arrombar a porta do banheiro, local em que a ré
teria mantido a vítima no intento de consumar seu objetivo.
3. Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, com
fundamento na periculosidade concreta da acusada, evidenciada pelo
modus operandi do crime, a demonstrar a necessidade da custódia para
a garantia da ordem pública, fundamento idôneo para justificar a
mantença da prisão anti tempus. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - USO DE VIOLÊNCIA REAL -
VÍTIMAS PESSOAS IDOSAS - DESTACADO MODUS OPERANDI - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 826707>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
