# Registro público: STJ — 855110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ee11a2b13aa39fb9b3ebc11e3194284811f8b9d47d91a7e8743cc896dda04c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). PRETENSÃO DE QUE O
PERÍODO SEJA CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, por não se evidenciar constrangimento ilegal
à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal, por meio das duas Turmas que tratam da
matéria, firmou orientação no sentido de ser inviável considerar o
tempo de suspensão da reprimenda  restritiva de direitos, em razão
da pandemia causada pela Covid-19, como pena efetivamente cumprida,
por reputar necessário o efetivo cumprimento como forma de
ressocialização e contraprestação pela prática do crime. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). PRETENSÃO DE QUE O
PERÍODO SEJA CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, por não se evidenciar constrangimento ilegal
à liberdade de locomoção.
2. Este Superior Tribunal, por meio das duas Turmas que tratam da
matéria, firmou orientação no sentido de ser inviável considerar o
tempo de suspensão da reprimenda  restritiva de direitos, em razão
da pandemia causada pela Covid-19, como pena efetivamente cumprida,
por reputar necessário o efetivo cumprimento como forma de
ressocialização e contraprestação pela prática do crime. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SUSPENSÃO EM
RAZÃO DA PANDEMIA - COVID 19 - CÔMPUTO FICTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 633128>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
