# Registro público: STJ — 2022647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d85a1d1576d3bd2437315183c6e60b8e5e168549b977ede23e50696f8641080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284, DO STF. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias referentes aos arts. 55, 58, 393, 422 e 475, do
Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão
recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos
de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se
configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de
tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar
ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de
consumo.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a
fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem aplicou a vedação do comportamento
contraditório e a teoria do adimplemento substancial, diante das
provas produzidas e do contrato firmado entre as partes. Nesse
contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na
sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula 7
e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284, DO STF. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 55, 58, 393, 422 e 475, do
Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão
recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos
de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se
configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de
tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
2. A aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar
ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de
consumo.
3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a
fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A Corte de origem aplicou a vedação do comportamento
contraditório e a teoria do adimplemento substancial, diante das
provas produzidas e do contrato firmado entre as partes. Nesse
contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na
sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula 7
e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AQUISIÇÃO DE BENS OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAR OU
INCREMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO COMO
DE CONSUMO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1417293>>-PR,
         <<AgRg no REsp 860080>>-RJ
(ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1739068>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 945794>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
