# Registro público: STJ — 182732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8213e5a6aaea9144e2fa08b7473a8c9955c9a037eea5470e7930cbca9b5877d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO TRIB UNAL LOCAL. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO REVOGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a nossa jurisprudência diz que a prisão cautelar, por
ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade,
e não em meras suposições ou conjecturas. Ademais, a custódia
cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade
abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao
próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a
fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão cautelar está fundamentada na gravidade
abstrata do delito, tendo o Magistrado singular feito apenas
referência ao que foi dito pelo Ministério Público, sem sequer
apontar qual teria sido a conduta ou as circunstâncias do delito que
evidenciariam a periculosidade do recorrente. Nesse passo, tem-se
patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não
aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de
demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da
medida. É cediço, ainda, que a jurisprudência desta Corte não admite
a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata.
- **Item 3 (texto oficial):** Oportuno observar que não é permitido ao Tribunal, no âmbito do
habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo
singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional
exclusivo da Defesa (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do
recorrente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de
decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos,
bem como admitida a aplicação de medidas cautelares, com extensão
dos efeitos ao custodiado Jonata de Souza Paes Medeiros, nos termos
do art. 580 do Código de Processo Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO TRIB UNAL LOCAL. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO REVOGADA.
1. Com efeito, a nossa jurisprudência diz que a prisão cautelar, por
ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade,
e não em meras suposições ou conjecturas. Ademais, a custódia
cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade
abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao
próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a
fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na gravidade
abstrata do delito, tendo o Magistrado singular feito apenas
referência ao que foi dito pelo Ministério Público, sem sequer
apontar qual teria sido a conduta ou as circunstâncias do delito que
evidenciariam a periculosidade do recorrente. Nesse passo, tem-se
patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não
aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de
demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da
medida. É cediço, ainda, que a jurisprudência desta Corte não admite
a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata.
3. Oportuno observar que não é permitido ao Tribunal, no âmbito do
habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo
singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional
exclusivo da Defesa (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).
4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do
recorrente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de
decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos,
bem como admitida a aplicação de medidas cautelares, com extensão
dos efeitos ao custodiado Jonata de Souza Paes Medeiros, nos termos
do art. 580 do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, com extensão de seus efeitos ao
Corréu Jonata de Souza Paes Medeiros, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL LOCAL
AO DECRETO INAUGURAL - INOVAÇÃO EXTEMPORÂNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP
(RECURSO EM HABEAS CORPUS - PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR -
DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ)
   STJ - <<AgRg no RHC 155189>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
