# Registro público: STJ — 2232635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4d573c38a67755b0019ed4405a61561d0fa78d695292294d1d206067c81db2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM  PETIÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são
cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso,
admite-se o recurso integrativo para correção de erro material,
conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015.
1.1. No presente caso, não há quaisquer omissões, o acórdão ostenta
fundamentação clara e suficiente para concluir no sentido da
incidência da Súmula 284/STF, porquanto não foram indicados quais
dispositivos legais teriam sido violados no que se refere à tese de
violação da publicidade processual. Além disso, foi esclarecido que
as matérias trazidas nos memoriais, dentre elas a do suposto
flagrante preparado, não estão aptas ao conhecimento desta Corte por
se tratarem de inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM  PETIÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são
cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso,
admite-se o recurso integrativo para correção de erro material,
conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015.
1.1. No presente caso, não há quaisquer omissões, o acórdão ostenta
fundamentação clara e suficiente para concluir no sentido da
incidência da Súmula 284/STF, porquanto não foram indicados quais
dispositivos legais teriam sido violados no que se refere à tese de
violação da publicidade processual. Além disso, foi esclarecido que
as matérias trazidas nos memoriais, dentre elas a do suposto
flagrante preparado, não estão aptas ao conhecimento desta Corte por
se tratarem de inovação recursal.
2. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
