{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47496,"origem":"stj","sha256_origem":"9a52ab4cc6e8ea4b332914b238ae18a3169f3ad121ee26201c9835dd3b99fa7b","registro_original":{"id_fonte":"000859942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304925","numero_registro":"202300548268","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OPERAÇÃO RAIO X\". NULIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ NÃO\nIMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA\nPARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,\nsituações que não se fazem presentes.\n2. No caso, não há que se falar em vício no acórdão embargado. A\nSexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante\ndeixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, de modo que a\nausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de\norigem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento\ndo Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos\nmotivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por\nmeio de impugnação específica de cada um deles. Precedentes.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que \"inadmitido o\nrecurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples\nassertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda\nque feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas\nfáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível\" (AgInt no\nAREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe\n18/11/2016).\n4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que \"É ônus\ndo agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do\nrecurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ\"\n(REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).\n5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do\naresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero\ninconformismo com o resultado do julgamento.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 842493>>-PR, <<AgInt no AREsp 600416>>-MG\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 2082894>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a319305e8b03f403c8b39c5cc7202e28043e24a7dcc148d4bf233a7f38bf1ffe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
