{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47498,"origem":"stj","sha256_origem":"41309fb6f579cc6ae5fde5bc86153c2365275fe712f9864b38e57ac69b950bf3","registro_original":{"id_fonte":"000859973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267570","numero_registro":"202203960443","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nTRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao\nrequisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido\nobjeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação\nfederal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do\ndispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na\nespécie, porquanto a tese de necessidade de afastamento das\nqualificadoras não foi discutida no acórdão recorrido, haja vista\nnão haver nem mesmo sido aventada no apelo.\n2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de\nviolação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.\n3. Segundo a compreensão do STJ, a análise da ocorrência de\napontadas nulidades, mesmo que absolutas, não prescinde do\nnecessário prequestionamento. Ademais, \"Nos termos do art. 654, §\n2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é\ndeferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade\nflagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha\npronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade\" (AgRg nos EDcl no\nAREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe\n25/3/2021), como na espécie.\n4. A premeditação do delito bem justifica a valoração negativa da\nculpabilidade. No caso, não há que se falar em bis in idem entre o\nfundamento mencionado e a incidência da agravante do emprego de\nrecurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista essa agravante\nhaver sido reconhecida ante a constatação de que o ofendido foi\natraído pela ré sob falso pretexto.\n5. Segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso\nde agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das\ncircunstâncias do delito. Cabe destacar que, na hipótese, essa\nmotivação em nada se confunde com a incidência da agravante do meio\ncruel, pois a referida adjetivadora foi admitida pelos jurados,\ntendo em vista que \"a vítima foi amarrada e em seguida passou a ser\nviolentamente agredida, sofrendo intenso e desnecessário sofrimento,\nrevelando brutalidade fora do comum e em contraste com o mais\nelementar sentimento de piedade\" (fl. 1.733).\n6. A consideração prejudicial das consequências também não comporta\nreparos, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que uma das\nfilhas da vítima teve que trancar a faculdade por falta de\nassistência financeira, tendo em vista que, além de não mais poder\ncontar com o sustento do pai, ao completar 21 anos, perdeu a pensão\nque recebia, situações concretas que extrapolam as repercussões\nusuais desse tipo de delito.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed50d9ee261e8afbacecc643c58ed2f38684b39fb14ad5c51d9370164f869ec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
