{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47499,"origem":"stj","sha256_origem":"5621ff43de3ad5e2431539e4fb5cc73dcde73579b3165362c315a6805168fe05","registro_original":{"id_fonte":"000859974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870564","numero_registro":"202101059258","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E\nPROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 53, INCISO II, DA LEI N.\n11.343/2006. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. SÚMULA\nN. 283/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CRIME\nPRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE LOCAL DE\nTRABALHO COLETIVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40\nDA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART.\n33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO . REVOGAÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. Conforme destacou a instância de origem, de forma fundamentada,\nnão se está diante da hipótese do art. 53, inciso II, da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que, no presente caso, a investigação policial\nprévia visou elucidar informações oriundas de denúncia anônima, não\nhavendo o escopo de postergar o flagrante a fim de identificar\noutros coautores ou partícipes. Ademais, apreciar o pedido recursal,\nà luz das alegações da defesa, exigiria, necessariamente, o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.\n2. Por consequência, são improcedentes os argumentos de que era\nnecessária prévia autorização judicial e de que são nulas as provas\noriundas dessa diligência, em especial quanto às filmagens\nrealizadas no decorrer da campana policial.\n3. Em relação ao acesso da defesa ao conteúdo integral das mídias\ncontendo as filmagens dessa investigação, ainda, explicitou a Corte\nde origem que essas provas ficaram disponíveis em sua completude e\nque a nulidade não foi arguida oportunamente. Todavia, tal\nfundamentação não foi especificamente infirmada nas razões\nrecursais, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir,\nao caso, a Súmula n. 283/STF.\n4. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de\nprova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática\ndo crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão\nalcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar\na conduta para o crime de receptação, exigiria o reexame das\nprovas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o\nTribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório\ndos autos (Súmula n. 7/STJ).\n5. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência\ndesta Corte Superior, \"de que, quando a infração tiver sido cometida\nnas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre\noutros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n.\n11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de\naumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva\nmercancia aos frequentadores dessas localidades\" (AgRg no REsp n.\n1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020).\n6. A reincidência justifica concretamente o indeferimento da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois a ré\nreincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma\nvez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades\ncriminosas.\n7. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi objeto de\nanálise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do\nprequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o\nque preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00053\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AÇÃO POLICIAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE\n- REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2269780>>-DF, <<AgRg no HC 694578>>-SP,\n         <<RHC 60251>>-SC\n(DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 627596>>-SP, <<AgRg no AREsp 1770014>>-MT,\n         <<AgRg no HC 465732>>-SC, <<AgRg no HC 391080>>-SC,\n         <<HC 236105>>-SC, <<AgRg no Ag 1336609>>-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - CAUSA ESPECIAL DE\nAUMENTO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1845613>>-SC, <<AgRg no REsp 1961233>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1929375>>-PR, <<AgRg no HC 640352>>-PR\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 731123>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11957598049e2dce303899c298a4c93713e3c2c2ae043b15d76f2ca618d403c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
