# Registro público: STJ — 1870564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5621ff43de3ad5e2431539e4fb5cc73dcde73579b3165362c315a6805168fe05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 53, INCISO II, DA LEI N.
11.343/2006. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. SÚMULA
N. 283/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CRIME
PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE LOCAL DE
TRABALHO COLETIVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO . REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme destacou a instância de origem, de forma fundamentada,
não se está diante da hipótese do art. 53, inciso II, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que, no presente caso, a investigação policial
prévia visou elucidar informações oriundas de denúncia anônima, não
havendo o escopo de postergar o flagrante a fim de identificar
outros coautores ou partícipes. Ademais, apreciar o pedido recursal,
à luz das alegações da defesa, exigiria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Por consequência, são improcedentes os argumentos de que era
necessária prévia autorização judicial e de que são nulas as provas
oriundas dessa diligência, em especial quanto às filmagens
realizadas no decorrer da campana policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao acesso da defesa ao conteúdo integral das mídias
contendo as filmagens dessa investigação, ainda, explicitou a Corte
de origem que essas provas ficaram disponíveis em sua completude e
que a nulidade não foi arguida oportunamente. Todavia, tal
fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões
recursais, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir,
ao caso, a Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar
a conduta para o crime de receptação, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência
desta Corte Superior, "de que, quando a infração tiver sido cometida
nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre
outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de
aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva
mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n.
1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** A reincidência justifica concretamente o indeferimento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois a ré
reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma
vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades
criminosas.
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido de revogação da prisão preventiva não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 53, INCISO II, DA LEI N.
11.343/2006. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. SÚMULA
N. 283/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CRIME
PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE LOCAL DE
TRABALHO COLETIVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO . REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme destacou a instância de origem, de forma fundamentada,
não se está diante da hipótese do art. 53, inciso II, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que, no presente caso, a investigação policial
prévia visou elucidar informações oriundas de denúncia anônima, não
havendo o escopo de postergar o flagrante a fim de identificar
outros coautores ou partícipes. Ademais, apreciar o pedido recursal,
à luz das alegações da defesa, exigiria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
2. Por consequência, são improcedentes os argumentos de que era
necessária prévia autorização judicial e de que são nulas as provas
oriundas dessa diligência, em especial quanto às filmagens
realizadas no decorrer da campana policial.
3. Em relação ao acesso da defesa ao conteúdo integral das mídias
contendo as filmagens dessa investigação, ainda, explicitou a Corte
de origem que essas provas ficaram disponíveis em sua completude e
que a nulidade não foi arguida oportunamente. Todavia, tal
fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões
recursais, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir,
ao caso, a Súmula n. 283/STF.
4. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar
a conduta para o crime de receptação, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência
desta Corte Superior, "de que, quando a infração tiver sido cometida
nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre
outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de
aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva
mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n.
1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020).
6. A reincidência justifica concretamente o indeferimento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois a ré
reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma
vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades
criminosas.
7. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AÇÃO POLICIAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2269780>>-DF, <<AgRg no HC 694578>>-SP,
         <<RHC 60251>>-SC
(DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 627596>>-SP, <<AgRg no AREsp 1770014>>-MT,
         <<AgRg no HC 465732>>-SC, <<AgRg no HC 391080>>-SC,
         <<HC 236105>>-SC, <<AgRg no Ag 1336609>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1845613>>-SC, <<AgRg no REsp 1961233>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1929375>>-PR, <<AgRg no HC 640352>>-PR
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 731123>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00053
        INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2377692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38317/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)

