# Registro público: STJ — 1991989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/475/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80e1fbc9cee5e867641cf01cf93dc2ce6502df26c95545ff9f31ea1edbc894a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE
CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE
EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI
11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 17/2/2020. Recurso especial interposto em
18/12/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas
(soja e milho) podem ser classificados como bens de capital
essenciais à atividade empresarial - circunstância apta a atrair a
aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei
11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial
autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar, outrossim, que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida
pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da alegada
autorização para descumprimento dos contratos celebrados entre o
recorrente e os recorridos. A ausência de prequestionamento impede o
exame da insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, a questão a ser
analisada exigiria que esta Corte se debruçasse sobre fatos, provas
e cláusulas contratuais, circunstância vedada em sede de recurso
especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção
(veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.
), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo
empresário. Doutrina.
- **Item 8 (texto oficial):** Se determinado bem não puder ser classificado como bem de
capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência
quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva
contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.
Precedente.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE
CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE
EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI
11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Ação ajuizada em 17/2/2020. Recurso especial interposto em
18/12/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas
(soja e milho) podem ser classificados como bens de capital
essenciais à atividade empresarial - circunstância apta a atrair a
aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei
11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial
autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Cumpre registrar, outrossim, que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida
pela parte.
5. Não houve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da alegada
autorização para descumprimento dos contratos celebrados entre o
recorrente e os recorridos. A ausência de prequestionamento impede o
exame da insurgência.
6. Mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, a questão a ser
analisada exigiria que esta Corte se debruçasse sobre fatos, provas
e cláusulas contratuais, circunstância vedada em sede de recurso
especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção
(veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.
), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo
empresário. Doutrina.
8. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de
capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência
quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva
contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.
Precedente.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
