{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47500,"origem":"stj","sha256_origem":"164c47418440110cc726635c46a3416bdb7cc4e0c6b20ad022d3f6c78c086926","registro_original":{"id_fonte":"000859975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361424","numero_registro":"202301695250","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE\nINCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO\nREGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE\nORDEM   DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do\nprovimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o\nque atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício,\nporquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da\ndecisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça,\natraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime\nfechado para os réus primários a atrair a concessão de habeas corpus\nde ofício.\n4. No caso, embora a pena-base dos agravantes tenha sido fixada\nacima do mínimo legal, a reprimenda definitiva foi estabelecida em\nmontante inferior a 4 anos de reclusão. Dessa forma, levando em\nconsideração que os réus são primários, o regime imediatamente mais\ngravoso é o semiaberto, e não o fechado.\n5. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem, de\nofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da\npena dos agravantes Rogério e Jozail.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8efa152926b37e247c96543a2bb3ef349cade8563c636cdc7caea1c1b3e51cd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
