# Registro público: STJ — 2361424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164c47418440110cc726635c46a3416bdb7cc4e0c6b20ad022d3f6c78c086926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859975
- **Número de registro na fonte:** 202301695250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE
INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE
ORDEM   DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício,
porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça,
atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime
fechado para os réus primários a atrair a concessão de habeas corpus
de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora a pena-base dos agravantes tenha sido fixada
acima do mínimo legal, a reprimenda definitiva foi estabelecida em
montante inferior a 4 anos de reclusão. Dessa forma, levando em
consideração que os réus são primários, o regime imediatamente mais
gravoso é o semiaberto, e não o fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem, de
ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da
pena dos agravantes Rogério e Jozail.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE
INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE
ORDEM   DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício,
porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça,
atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime
fechado para os réus primários a atrair a concessão de habeas corpus
de ofício.
4. No caso, embora a pena-base dos agravantes tenha sido fixada
acima do mínimo legal, a reprimenda definitiva foi estabelecida em
montante inferior a 4 anos de reclusão. Dessa forma, levando em
consideração que os réus são primários, o regime imediatamente mais
gravoso é o semiaberto, e não o fechado.
5. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem, de
ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da
pena dos agravantes Rogério e Jozail.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2361424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 164c47418440110cc726635c46a3416bdb7cc4e0c6b20ad022d3f6c78c086926
- **SHA-256 do comentário:** e0c2dbc4cedd492629ef0477d080b8b3bfccb06154528b19f4c97f0f4aa18724
