# Registro público: STJ — 1965392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d63c125724200f909278988c6ffb715317277c2b0657fb461ca0c3b693186c37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE
SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO
CP. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do
Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da
pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da
personalidade e das circunstâncias do delito. Com efeito, no
presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a
pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da
personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado,
ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive
outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente,
desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu
favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o
recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse
visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato
familiar da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a
suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja
reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja
indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código"
(HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos
previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da
suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias
judiciais valoradas negativamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE
SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO
CP. INVIABILIDADE.
1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do
Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da
pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".
2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da
personalidade e das circunstâncias do delito. Com efeito, no
presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a
pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da
personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado,
ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive
outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente,
desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu
favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o
recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse
visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato
familiar da vítima.
3. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a
suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja
reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja
indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código"
(HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
4. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos
previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da
suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias
judiciais valoradas negativamente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS CUMULATIVOS)
   STJ - <<HC 370181>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA AGRESSIVA - EXASPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1267357>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<HC 196479>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00077 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art77)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62110/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2304784](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 585728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
