{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47503,"origem":"stj","sha256_origem":"d9a7cc0e008243b00bfaf97c53af9dd9b33efa74691e25eb702cdc657478fb06","registro_original":{"id_fonte":"000859978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262174","numero_registro":"202203849648","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME\nCONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ENTENDIMENTO EM\nCONFORMIDADE COM O DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra\nda vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos,\npossui relevante valor em termos de provas, motivo pelo qual\ndesconstituir as premissas fáticas adotadas pelas instâncias\npretéritas, que fundamentadamente concluíram pela condenação do\nagravante, afigura-se incompatível na via do apelo nobre, conforme o\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. Uma vez que os crimes de descumprimento de medidas protetivas\n(art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e o de perseguição (art. 147-A do\nCódigo Penal) são de espécies distintas, ou seja, não possuem a\nmesma tipificação legal, o entendimento do Tribunal de origem, nesse\nsentido, vai ao encontro da jurisprudência pacífica do STJ, pois\n\"Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que\né impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes\nde espécies distintas\" (AgRg no AREsp n. 1.172.428/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de\n20/6/2018).\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORANTE - CONTINUIDADE DELITIVA - TIPOS PENAIS DISTINTOS -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1172428>>-SP, <<AgRg no REsp 1686467>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2171f17d969a5318b8f3a37361495cc8e08478edb08e622e8ec47b1032930bae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
