# Registro público: STJ — 2262174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9a7cc0e008243b00bfaf97c53af9dd9b33efa74691e25eb702cdc657478fb06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME
CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ENTENDIMENTO EM
CONFORMIDADE COM O DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra
da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos,
possui relevante valor em termos de provas, motivo pelo qual
desconstituir as premissas fáticas adotadas pelas instâncias
pretéritas, que fundamentadamente concluíram pela condenação do
agravante, afigura-se incompatível na via do apelo nobre, conforme o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que os crimes de descumprimento de medidas protetivas
(art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e o de perseguição (art. 147-A do
Código Penal) são de espécies distintas, ou seja, não possuem a
mesma tipificação legal, o entendimento do Tribunal de origem, nesse
sentido, vai ao encontro da jurisprudência pacífica do STJ, pois
"Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que
é impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes
de espécies distintas" (AgRg no AREsp n. 1.172.428/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de
20/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME
CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ENTENDIMENTO EM
CONFORMIDADE COM O DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra
da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos,
possui relevante valor em termos de provas, motivo pelo qual
desconstituir as premissas fáticas adotadas pelas instâncias
pretéritas, que fundamentadamente concluíram pela condenação do
agravante, afigura-se incompatível na via do apelo nobre, conforme o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Uma vez que os crimes de descumprimento de medidas protetivas
(art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e o de perseguição (art. 147-A do
Código Penal) são de espécies distintas, ou seja, não possuem a
mesma tipificação legal, o entendimento do Tribunal de origem, nesse
sentido, vai ao encontro da jurisprudência pacífica do STJ, pois
"Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que
é impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes
de espécies distintas" (AgRg no AREsp n. 1.172.428/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de
20/6/2018).
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORANTE - CONTINUIDADE DELITIVA - TIPOS PENAIS DISTINTOS -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1172428>>-SP, <<AgRg no REsp 1686467>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
