# Registro público: STJ — 2379573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b57959ae28f74fc16bbc7eeec39ca87bf279f8e9b89049d7076e64033ba8278

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859980
- **Número de registro na fonte:** 202301963819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N.
593/STJ. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição
de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação
jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o
crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal
ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, conforme o acórdão recorrido, ficou inconteste nos
autos, sobretudo em razão da prova oral e pericial, que o acusado, à
época com 22 anos de idade, praticou relações sexuais com a vítima,
que possuía 13 anos de idade à época dos fatos. Tratando-se de
vítima menor de 14 anos, a presunção de violência não deve ser
relativizada. Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão do entendimento das instâncias de origem, de modo a
reconhecer o erro de tipo escusável, demandaria amplo revolvimento
de provas, o que não se admite na via do recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N.
593/STJ. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição
de agravo regimental.
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação
jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
3. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o
crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal
ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente".
4. No caso, conforme o acórdão recorrido, ficou inconteste nos
autos, sobretudo em razão da prova oral e pericial, que o acusado, à
época com 22 anos de idade, praticou relações sexuais com a vítima,
que possuía 13 anos de idade à época dos fatos. Tratando-se de
vítima menor de 14 anos, a presunção de violência não deve ser
relativizada. Súmula n. 83/STJ.
5. A inversão do entendimento das instâncias de origem, de modo a
reconhecer o erro de tipo escusável, demandaria amplo revolvimento
de provas, o que não se admite na via do recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTO)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
         <<AgRg no REsp 1721889>>-MS
(ERRO DE TIPO - IDADE DA VÍTIMA - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1545171>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000593

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 6b57959ae28f74fc16bbc7eeec39ca87bf279f8e9b89049d7076e64033ba8278
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

