{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47506,"origem":"stj","sha256_origem":"e96012038c0eb1c39913376bf66e460b2c7e1db3fed8a3600de21489532aea24","registro_original":{"id_fonte":"000859982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783437","numero_registro":"202203573160","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nCONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO\nCOM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n(INCLUÍDO PELA LEI 13.694/2019). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA\nDE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. É firme nessa Corte o entendimento de que, \"Ainda que se trate de\nhabeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a\nconcessão da ordem quando presente situação de manifesta\nilegalidade\" (AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há\nimpedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de\nprogressão de regime estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, em razão\nda vedação do livramento condicional, porquanto o referido instituto\nestava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.\n3. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado\nmaterialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na\nLei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes\nHediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há\ncombinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo e\nreincidente não específico, o livramento condicional continuará\nsendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será\nregulada pela Lei de Execução Penal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013694 ANO:2019","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005 INC:00006","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS"],"jurisprudencia_citada":"(PACOTE ANTICRIME - ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEP - RETROATIVIDADE -\nPATAMAR - LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA - COMBINAÇÃO DE LEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 683892>>-SC, <<AgRg no HC 664742>>-SC,\n         <<REsp 2026838>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4142fa6409cc67a062efd028353f74ec0372cb7b0824d35cab69f0d791e8e1c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
