# Registro público: STJ — 178713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd48ddb3bef7accd86691b0f3228b527aba520b658f58e5604b82d962bce09ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860050
- **Número de registro na fonte:** 202301042706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS
DO ART. 41 DO CPP. REALIZAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSA
FUNDAMENTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade, situações não verificadas na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, com análise dos
depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à
dinâmica da confusão, no sentido de que o recorrente estaria dentre
aqueles do grupo que disparou contra as vítimas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n.
394.225/ES, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017.)
- **Item 4 (texto oficial):** "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou
sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena
está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a
ela inerentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal. (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe
10/3/2014)".
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias dispensaram a realização, por ora, de
laudo antropológico com justificativa de que não evidencia haver
flagrante ilegalidade no caso, pois "os elementos de prova colhidos
até o momento indicam que os réus têm relevante atividade política e
acadêmica, estando em permanente contato com a sociedade não
indígena circundante, razão pela qual não há, até o momento, razão
para acreditar que não tenham compreensão da ilicitude dos atos
pelos quais são acusados".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS
DO ART. 41 DO CPP. REALIZAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSA
FUNDAMENTADA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade, situações não verificadas na espécie.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, com análise dos
depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à
dinâmica da confusão, no sentido de que o recorrente estaria dentre
aqueles do grupo que disparou contra as vítimas.
3. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n.
394.225/ES, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017.)
4. "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou
sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena
está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a
ela inerentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal. (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe
10/3/2014)".
5. As instâncias ordinárias dispensaram a realização, por ora, de
laudo antropológico com justificativa de que não evidencia haver
flagrante ilegalidade no caso, pois "os elementos de prova colhidos
até o momento indicam que os réus têm relevante atividade política e
acadêmica, estando em permanente contato com a sociedade não
indígena circundante, razão pela qual não há, até o momento, razão
para acreditar que não tenham compreensão da ilicitude dos atos
pelos quais são acusados".
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REALIZAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO - ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE -
DISPENSA FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 64041>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 183554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 174122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dd48ddb3bef7accd86691b0f3228b527aba520b658f58e5604b82d962bce09ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

