{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47509,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc91611e23be6a9f8807193e704184ae38422874b575cee9eb47e172c745a10","registro_original":{"id_fonte":"000860053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183090","numero_registro":"202302217614","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA\nDE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA\nMENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO\nFEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\n2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva,\nausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e\nextensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente\nanalisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS,\ninterposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão\npreventiva, decretada nos autos da Ação Penal n.\n5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por\ndecisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração\nde pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez,\nvisto que se cuida de matéria julgada.\n3. A \"aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal\" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de\n28/9/2023.)\n4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente\ndesde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a\ncomplexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização\ncriminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40\ninvestigados) com representantes distintos e a necessidade de\nrealização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de\ndiversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a\ndenúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos\nréus para a apresentação de defesa.\n5. De outro lado, \"em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada\npara a análise das teses de negativa de autoria e da existência de\nprova robusta da materialidade delitiva\" (AgRg no HC n. 837.182/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n26/9/2023, DJe de 3/10/2023).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 182608>>-CE, <<AgRg no HC 825694>>-SP\n(AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 818875>>-MS\n(NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA\nINADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 837182>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"814dc2fffed5ad282651cfb4de45b599852cc5f3983eb9280f0e8e704242dd9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
