{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47510,"origem":"stj","sha256_origem":"6bc748cc67e1748720399163b3565ac3fa1370eee35d0f2b3af95a0fb98819c3","registro_original":{"id_fonte":"000860054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182425","numero_registro":"202302034180","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA.\nCONTEMPORANEIDADE. PRISÃO POR OUTRO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS\nVERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FERIDA.\nPUNIÇÃO ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A contemporaneidade da custódia se diz com a presença do\npericulum libertatis e não necessariamente com o momento da prática\ncriminosa em si. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal,\nnão importa se o fato ilícito foi praticado há muito tempo, desde\nque demonstrado que, naquele momento, existe risco à ordem pública,\nà instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.\n2. A prisão por outro processo demonstra a contento a periculosidade\ndo agravante, pois inquéritos e ações penais em curso e condenações\nainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser\nutilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco\nde reiteração delitiva. Precedentes.\n3. Demonstrada a periculosidade do agente, não há falar em falta de\ncontemporaneidade do decreto de prisão preventiva, tampouco em\nausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à\npresunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em\npressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que\nnão implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 318702>>-MG, <<HC 214921>>-PA,\n         <<AgRg no RHC 171597>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 100793>>-RR, <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - ANTECIPAÇÃO DE PENA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 245908>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5750be2c88915efb3967ae595c4c8e1f2d113de81dbb714d4ef7c02367d51f28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
