{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47511,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc46bce32bed4ec679d1d9e99d9fa83df2dbd3931a4ff55f39304c3939b069b","registro_original":{"id_fonte":"000860055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181549","numero_registro":"202301754676","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES\nPROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.\nINSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\n2. No caso, embora o agravante tenha alegado que diversas decisões\nproferidas por esta Corte, bem como pelo Supremo Tribunal Federal,\nestejam sendo descumpridas pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais, bem como pelo Juízo de primeiro grau, a única decisão\nacostada a estes autos diz respeito à ação penal diversa daquela\ncitada na petição inicial deste recurso. Ademais, na referida\ndecisão, relativa ao RHC n. 177.017/MG, o eminente relator Ministro\nMessod Azulay Neto nem sequer conheceu do recurso.\n3. Não demonstrada de forma suficiente a apontada nulidade ocorrida\nna ação penal, tampouco as supostas torturas sofridas pelo\nagravante, bem como não apresentada nenhuma prova documental acerca\ndas alegações deduzidas, fica inviabilizado o conhecimento do\nrecurso.\n4. \"Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência entendem que\no habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal\ncaracterística é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale\ndizer, \"a inicial deve vir acompanhada de prova documental\npré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos\nfatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua\nilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova\" (GRINOVER,\nA.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal,\ned. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298)\" (AgRg no HC n. 736.181/SC,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 736181>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79a0422f5b0b085599d83e02ecee8a675d44ded813e29734073c0560d7c9e130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
