{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47514,"origem":"stj","sha256_origem":"d950a4b5e2284d396f970ab60bc7572879a9972907f4b61e45a044ce779ad85c","registro_original":{"id_fonte":"000860058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183244","numero_registro":"202302251877","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES\nCONTRA A FAUNA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a\naventada ilegalidade da fração da confissão, já que a referida\ninsurgência sequer foi arguida adequadamente na origem, esta Corte\nSuperior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\n3. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o\ndisposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe\na análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59 do mesmo diploma legal.\n4. No caso, considerando a existência de circunstância judicial\ndesfavorável, mostra-se adequado ao caso a fixação do regime mais\ngravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33,\n§3º, do Código Penal.  No mesmo sentido, descabida a substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos\ndo art. 44, III, do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1150d5d6090033e00b11a1ad82d793426b67ed0bf4686f4948e455d915003fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
