{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47518,"origem":"stj","sha256_origem":"12d68a91cb18066ea5ab0d08a399c28ce8c0e26fe391a1394783cfb26832e452","registro_original":{"id_fonte":"000860062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757411","numero_registro":"202202232323","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO\nCRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE.\nABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO PARCIAL.\nRECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no\nacórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da\nrevaloração dos fundamentos dos julgados, não vedado em habeas\ncorpus, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos\nelementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos\nprecedentes desta Corte Superior.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, \"na\nconfiguração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só\nhá necessidade da co mprovação da estabilidade, mas também, da\npermanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples\nassociação eventual ser considerada\" (AgRg no AREsp n. 507.278/SP,\nrel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe\n1º/8/2014).\n3. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o\najuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo\nassociativo no qual a vontade de se associar seja distinta da\nvontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos\nque, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato\nde os agentes agirem mediante divisão de tarefas.\n4. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como\nsocietas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da\neficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do\nperfil fático dos crimes cometidos em coautoria.\n5. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso,\nentre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da\nLei n. 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais\ncomplexa, como é o caso em exame, não podendo a associação ser dada\ncomo comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.\n6. Assim, deve ser mantida a absolvição dos agravados da prática do\ndelito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.\n7. A confissão parcial, como no caso em tela, em que o agravado\nRENAN MIRANDA MARTINS assumiu a participação na prática delitiva,\nainda que tenha isentado os demais corréus da prática criminosa,\njustifica a incidência da referida atenuante, independentemente da\nsua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença\ncondenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial,\nextrajudicial, retratada ou qualificada. Precedentes.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO\nCRIMINOSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 507278>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 825052>>-RS, <<AgRg no REsp 1977941>>-MA,\n         <<AgRg no HC 807239>>-SP, <<AgRg no HC 732143>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"658e69c4761a845df4245d15e2d6248cb42a9bdc322197ec6779f6382045b3a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
