# Registro público: STJ — 757411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12d68a91cb18066ea5ab0d08a399c28ce8c0e26fe391a1394783cfb26832e452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO
CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no
acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da
revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedado em habeas
corpus, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos
elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos
precedentes desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "na
configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só
há necessidade da co mprovação da estabilidade, mas também, da
permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples
associação eventual ser considerada" (AgRg no AREsp n. 507.278/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe
1º/8/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o
ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo
associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da
vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos
que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato
de os agentes agirem mediante divisão de tarefas.
- **Item 4 (texto oficial):** A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como
societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da
eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do
perfil fático dos crimes cometidos em coautoria.
- **Item 5 (texto oficial):** É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso,
entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais
complexa, como é o caso em exame, não podendo a associação ser dada
como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, deve ser mantida a absolvição dos agravados da prática do
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** A confissão parcial, como no caso em tela, em que o agravado
RENAN MIRANDA MARTINS assumiu a participação na prática delitiva,
ainda que tenha isentado os demais corréus da prática criminosa,
justifica a incidência da referida atenuante, independentemente da
sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença
condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial,
extrajudicial, retratada ou qualificada. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO
CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no
acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da
revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedado em habeas
corpus, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos
elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos
precedentes desta Corte Superior.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "na
configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só
há necessidade da co mprovação da estabilidade, mas também, da
permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples
associação eventual ser considerada" (AgRg no AREsp n. 507.278/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe
1º/8/2014).
3. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o
ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo
associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da
vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos
que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato
de os agentes agirem mediante divisão de tarefas.
4. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como
societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da
eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do
perfil fático dos crimes cometidos em coautoria.
5. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso,
entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais
complexa, como é o caso em exame, não podendo a associação ser dada
como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
6. Assim, deve ser mantida a absolvição dos agravados da prática do
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
7. A confissão parcial, como no caso em tela, em que o agravado
RENAN MIRANDA MARTINS assumiu a participação na prática delitiva,
ainda que tenha isentado os demais corréus da prática criminosa,
justifica a incidência da referida atenuante, independentemente da
sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença
condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial,
extrajudicial, retratada ou qualificada. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO
CRIMINOSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 507278>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 825052>>-RS, <<AgRg no REsp 1977941>>-MA,
         <<AgRg no HC 807239>>-SP, <<AgRg no HC 732143>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 12d68a91cb18066ea5ab0d08a399c28ce8c0e26fe391a1394783cfb26832e452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

