{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47519,"origem":"stj","sha256_origem":"9afec118ce2d95c5e0c965d7aa32eeb4935dcd80e967e90bb1b5704d8b9a1249","registro_original":{"id_fonte":"000860063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810715","numero_registro":"202300925947","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS\nPARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM\nDA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a\ncompreensão de que \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC\nn. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n3. No caso dos autos, apesar da irresignação defensiva, ficou\nevidenciado nos autos que a vítima reconheceu pessoalmente o réu\ntanto em sede policial, como em juízo; além disso, o réu foi\napreendido na condução do automóvel utilizado no momento do crime,\nficando registrado que a vítima anotou a placa do veículo e forneceu\nà polícia, que localizou o automóvel que estava sendo conduzido\npelo ora agravante, no dia seguinte ao delito. Portanto, a\ncondenação não foi amparada apenas no reconhecimento pessoal.\n4. Apresentados outros elementos probatórios, independentes do\nreconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se\ninviável o acolhimento do pleito absolutório.\n5. A exasperação da pena-base em razão da existência de\ncircunstância desfavorável constitui fundamento idôneo para\njustificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso,\no fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Precedentes.\n6. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância,\nalém de não se coadunar com a via do mandamus, não foi objeto de\ncognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal\nmatéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Outrossim, trata-se de inovação recursal, o\nque não se admite, considerando que a matéria não foi ventilada no\nâmbito do habeas corpus.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS -\nNULIDADE - INOCORRÊNCIA - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 619619>>-RJ\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 186367>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68321aa770e55e9f628229f319f37dcc2e3bcec7a956e26157d54c8f28b6d5cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
