# Registro público: STJ — 810715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9afec118ce2d95c5e0c965d7aa32eeb4935dcd80e967e90bb1b5704d8b9a1249

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS
PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM
DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, apesar da irresignação defensiva, ficou
evidenciado nos autos que a vítima reconheceu pessoalmente o réu
tanto em sede policial, como em juízo; além disso, o réu foi
apreendido na condução do automóvel utilizado no momento do crime,
ficando registrado que a vítima anotou a placa do veículo e forneceu
à polícia, que localizou o automóvel que estava sendo conduzido
pelo ora agravante, no dia seguinte ao delito. Portanto, a
condenação não foi amparada apenas no reconhecimento pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Apresentados outros elementos probatórios, independentes do
reconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se
inviável o acolhimento do pleito absolutório.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base em razão da existência de
circunstância desfavorável constitui fundamento idôneo para
justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso,
o fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento da participação de menor importância,
além de não se coadunar com a via do mandamus, não foi objeto de
cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Outrossim, trata-se de inovação recursal, o
que não se admite, considerando que a matéria não foi ventilada no
âmbito do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS
PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM
DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, apesar da irresignação defensiva, ficou
evidenciado nos autos que a vítima reconheceu pessoalmente o réu
tanto em sede policial, como em juízo; além disso, o réu foi
apreendido na condução do automóvel utilizado no momento do crime,
ficando registrado que a vítima anotou a placa do veículo e forneceu
à polícia, que localizou o automóvel que estava sendo conduzido
pelo ora agravante, no dia seguinte ao delito. Portanto, a
condenação não foi amparada apenas no reconhecimento pessoal.
4. Apresentados outros elementos probatórios, independentes do
reconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se
inviável o acolhimento do pleito absolutório.
5. A exasperação da pena-base em razão da existência de
circunstância desfavorável constitui fundamento idôneo para
justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso,
o fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Precedentes.
6. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância,
além de não se coadunar com a via do mandamus, não foi objeto de
cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Outrossim, trata-se de inovação recursal, o
que não se admite, considerando que a matéria não foi ventilada no
âmbito do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 652284>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS -
NULIDADE - INOCORRÊNCIA - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 619619>>-RJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no RHC 186367>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 826802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50763/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9afec118ce2d95c5e0c965d7aa32eeb4935dcd80e967e90bb1b5704d8b9a1249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

