{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47520,"origem":"stj","sha256_origem":"6b8a83cff85cb1ce8ba75c54ea79cf3de065f3d5c7b803cb4b7eb313593f6986","registro_original":{"id_fonte":"000860064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821694","numero_registro":"202301506017","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"MENSAGEIRO\". PRISÃO\nPREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante\nintegra organização criminosa extremamente complexa formada por\nagentes públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de\ncorrupção do Estado de Santa Catarina, sendo necessária a\nsegregação cautelar para garantir a ordem pública. No caso, o\nagravante, ex vice-prefeito municipal de Canoinhas/SC, em tese,\nmantinha contatos telefônicos e se encontrava pessoalmente com o\nsuposto responsável pelo pagamento de propina da Serrana Engenharia,\nAltevir Seidel, corriqueiramente.\n3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC\n139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021.\n4. Consta dos autos que o agravante \"possui três ações penais em\nandamento (5005859-52.2022.8.24.0015, 5007564-85.2022.8.24.0015 e\n5027451-83.2022.8.24.0038) por crimes como organização criminosa,\ncorrupção passiva, lavagem de capitais, fraudes à licitação e\npeculatos\", assim sendo, imperiosa sua prisão preventiva para o\nimpedimento da reiteração criminosa.\n5. \"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).\n6. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às\ncautelares, notadamente à prisão processual, exige a\ncontemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se\npretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T\n- unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG\n- 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe\n13/10/2015. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que restou\n\"evidente a contemporaneidade das condutas, notadamente a própria\nsuposta prática da lavagem de dinheiro, levando em consideração o\nsuposto elevado prejuízo ao erário, em tese, perpetrado pelo\ndenunciado\".\n7. Frisou também que a prisão do agravante só se deu no dia\n6/12/2022, e afirmou que \"foi determinado o bloqueio de R$\n1.720.000,00 (um milhão setecentos e vinte mil reais) de Renato\nJardel Gurtinski nos autos conexos n. 5007265-22.2023.8.24.0000,\nvalor este que diz respeito, em tese, ao montante de propina que\nrecebeu do Grupo Serrana. Entretanto, só restaram bloqueados R$\n3.284,19 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove\ncentavos), o que igualmente denota os indícios de elevada\ninfiltração de Renato no mundo da criminalidade e que a sua própria\nsoltura igualmente poderia favorecer o usufruto do suposto dinheiro\nilícito recebido e formas de prejudicar a correta aplicação da lei\npenal\".\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec6533e78ebb3c895f456ce0a323ad84587cd960b128b568fa56cb141583204e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
