# Registro público: STJ — 821694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b8a83cff85cb1ce8ba75c54ea79cf3de065f3d5c7b803cb4b7eb313593f6986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante
integra organização criminosa extremamente complexa formada por
agentes públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de
corrupção do Estado de Santa Catarina, sendo necessária a
segregação cautelar para garantir a ordem pública. No caso, o
agravante, ex vice-prefeito municipal de Canoinhas/SC, em tese,
mantinha contatos telefônicos e se encontrava pessoalmente com o
suposto responsável pelo pagamento de propina da Serrana Engenharia,
Altevir Seidel, corriqueiramente.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC
139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Consta dos autos que o agravante "possui três ações penais em
andamento (5005859-52.2022.8.24.0015, 5007564-85.2022.8.24.0015 e
5027451-83.2022.8.24.0038) por crimes como organização criminosa,
corrupção passiva, lavagem de capitais, fraudes à licitação e
peculatos", assim sendo, imperiosa sua prisão preventiva para o
impedimento da reiteração criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às
cautelares, notadamente à prisão processual, exige a
contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T
- unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG
- 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe
13/10/2015. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que restou
"evidente a contemporaneidade das condutas, notadamente a própria
suposta prática da lavagem de dinheiro, levando em consideração o
suposto elevado prejuízo ao erário, em tese, perpetrado pelo
denunciado".
- **Item 7 (texto oficial):** Frisou também que a prisão do agravante só se deu no dia
6/12/2022, e afirmou que "foi determinado o bloqueio de R$
1.720.000,00 (um milhão setecentos e vinte mil reais) de Renato
Jardel Gurtinski nos autos conexos n. 5007265-22.2023.8.24.0000,
valor este que diz respeito, em tese, ao montante de propina que
recebeu do Grupo Serrana. Entretanto, só restaram bloqueados R$
3.284,19 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove
centavos), o que igualmente denota os indícios de elevada
infiltração de Renato no mundo da criminalidade e que a sua própria
soltura igualmente poderia favorecer o usufruto do suposto dinheiro
ilícito recebido e formas de prejudicar a correta aplicação da lei
penal".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante
integra organização criminosa extremamente complexa formada por
agentes públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de
corrupção do Estado de Santa Catarina, sendo necessária a
segregação cautelar para garantir a ordem pública. No caso, o
agravante, ex vice-prefeito municipal de Canoinhas/SC, em tese,
mantinha contatos telefônicos e se encontrava pessoalmente com o
suposto responsável pelo pagamento de propina da Serrana Engenharia,
Altevir Seidel, corriqueiramente.
3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC
139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021.
4. Consta dos autos que o agravante "possui três ações penais em
andamento (5005859-52.2022.8.24.0015, 5007564-85.2022.8.24.0015 e
5027451-83.2022.8.24.0038) por crimes como organização criminosa,
corrupção passiva, lavagem de capitais, fraudes à licitação e
peculatos", assim sendo, imperiosa sua prisão preventiva para o
impedimento da reiteração criminosa.
5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
6. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às
cautelares, notadamente à prisão processual, exige a
contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T
- unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG
- 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe
13/10/2015. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que restou
"evidente a contemporaneidade das condutas, notadamente a própria
suposta prática da lavagem de dinheiro, levando em consideração o
suposto elevado prejuízo ao erário, em tese, perpetrado pelo
denunciado".
7. Frisou também que a prisão do agravante só se deu no dia
6/12/2022, e afirmou que "foi determinado o bloqueio de R$
1.720.000,00 (um milhão setecentos e vinte mil reais) de Renato
Jardel Gurtinski nos autos conexos n. 5007265-22.2023.8.24.0000,
valor este que diz respeito, em tese, ao montante de propina que
recebeu do Grupo Serrana. Entretanto, só restaram bloqueados R$
3.284,19 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove
centavos), o que igualmente denota os indícios de elevada
infiltração de Renato no mundo da criminalidade e que a sua própria
soltura igualmente poderia favorecer o usufruto do suposto dinheiro
ilícito recebido e formas de prejudicar a correta aplicação da lei
penal".
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 6b8a83cff85cb1ce8ba75c54ea79cf3de065f3d5c7b803cb4b7eb313593f6986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

