# Registro público: STJ — 802098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3a5030a8d8e9d58b0a67cc2ea419a8bb2e4ef83fa910e9e90957ec3adbb93ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860065
- **Número de registro na fonte:** 202300424620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AFASTAMENTO.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante e, embora assista razão ao agravante acerca da
necessidade de racionalização da utilização do habeas corpus para a
apreciação de inúmeras teses que não envolvam diretamente coação à
liberdade de locomoção, desvirtuando o uso do remédio heróico, em
caso de manifesta ilegalidade, é cabível a concessão da ordem de
ofício, conforme preceitua o art. 654 § 2º, do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, ficou constatada flagrante ilegalidade ante a
violação do art. 59 do Código Penal, visto que a valoração negativa
das vetoriais relativas aos antecedentes do réu, à culpabilidade e à
personalidade do agente foram amparadas em fundamentações
consideradas inidôneas, nos termos da jurisprudência consolidada
nesta Corte, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AFASTAMENTO.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
2. Não obstante e, embora assista razão ao agravante acerca da
necessidade de racionalização da utilização do habeas corpus para a
apreciação de inúmeras teses que não envolvam diretamente coação à
liberdade de locomoção, desvirtuando o uso do remédio heróico, em
caso de manifesta ilegalidade, é cabível a concessão da ordem de
ofício, conforme preceitua o art. 654 § 2º, do Código de Processo
Penal.
3. No presente caso, ficou constatada flagrante ilegalidade ante a
violação do art. 59 do Código Penal, visto que a valoração negativa
das vetoriais relativas aos antecedentes do réu, à culpabilidade e à
personalidade do agente foram amparadas em fundamentações
consideradas inidôneas, nos termos da jurisprudência consolidada
nesta Corte, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VETORIAIS NEGATIVADAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 430031>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f3a5030a8d8e9d58b0a67cc2ea419a8bb2e4ef83fa910e9e90957ec3adbb93ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 802098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3a5030a8d8e9d58b0a67cc2ea419a8bb2e4ef83fa910e9e90957ec3adbb93ce
- **SHA-256 do comentário:** 6a3956073358011bd446bab9deb2b10d781212ee32c0e15ec32caa59e201f28a
