# Registro público: STJ — 829413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ac08692e33166026d963315fcb2e9ceb88aeb90b90c4b5a0c4f3789b1fb0684

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E DESACATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO DESPROPORCIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA
EXASPERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a existência de quatro condenações, tendo sido utilizada
uma para fixar a reincidência e as outras três para caracterizar
negativamente os maus antecedentes, justifica-se o aumento da pena
em índice superior a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.
No entanto, mostra-se proporcional a exasperação da pena-base na
fração de 1/4.
- **Item 2 (texto oficial):** "A exasperação da pena-base em 1/4, em razão de três condenações
caracterizadoras d e maus antecedentes, guarda compatibilidade e
adequação, sem caracterizar arbitrariedade". (AgRg no HC n.
738.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E DESACATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO DESPROPORCIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA
EXASPERAÇÃO.
1. No caso, a existência de quatro condenações, tendo sido utilizada
uma para fixar a reincidência e as outras três para caracterizar
negativamente os maus antecedentes, justifica-se o aumento da pena
em índice superior a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.
No entanto, mostra-se proporcional a exasperação da pena-base na
fração de 1/4.
2. "A exasperação da pena-base em 1/4, em razão de três condenações
caracterizadoras d e maus antecedentes, guarda compatibilidade e
adequação, sem caracterizar arbitrariedade". (AgRg no HC n.
738.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - ÍNDICE SUPERIOR A
1/6 - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 738731>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
