{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47523,"origem":"stj","sha256_origem":"68b90254af65ef2da89e5c64d87579151cd08fb9ea35a58b5a4492361d585531","registro_original":{"id_fonte":"000860067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818956","numero_registro":"202301371040","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.\nTRIBUNAL DO JÚRI.  AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS\nMEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA VEDADA\nNA VIA ELEITA.\n1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui\npela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade,\nassentando, com base na prova dos autos até então produzida,\nafirmando que \"a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo\ndeclaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação,\nremetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, desde que\nconfigurados os seus requisitos autorizadores\" e que \"a prova da\nmaterialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada\npor outros meios que não o laudo pericial.\"\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"Para fins\nde pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não\nimpede a conclusão a respeito do requisito da materialidade\ndelitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na\npróxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes\" (AgRg no REsp\nn. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).\n3. O Tribunal de origem consignou que, além dos depoimentos das\ntestemunhas, aliado pela confirmação do próprio agravante de ter\nsido o autor da conduta delitiva, permite, em tese, a verificação da\nexistência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado.\nAssim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável na via eleita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - OUTROS\nMEIOS DE PROVA - PRONÚNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1942392>>-RS, <<AgRg no AREsp 2037421>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d859e520145485205112eb1d36beaf8c9682e356717425f8c312bc9a1be247df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
