# Registro público: STJ — 818956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b90254af65ef2da89e5c64d87579151cd08fb9ea35a58b5a4492361d585531

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.  AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS
MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA VEDADA
NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui
pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade,
assentando, com base na prova dos autos até então produzida,
afirmando que "a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo
declaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação,
remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, desde que
configurados os seus requisitos autorizadores" e que "a prova da
materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada
por outros meios que não o laudo pericial."
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Para fins
de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não
impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade
delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na
próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no REsp
n. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que, além dos depoimentos das
testemunhas, aliado pela confirmação do próprio agravante de ter
sido o autor da conduta delitiva, permite, em tese, a verificação da
existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado.
Assim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável na via eleita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.  AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS
MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA VEDADA
NA VIA ELEITA.
1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui
pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade,
assentando, com base na prova dos autos até então produzida,
afirmando que "a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo
declaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação,
remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, desde que
configurados os seus requisitos autorizadores" e que "a prova da
materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada
por outros meios que não o laudo pericial."
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Para fins
de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não
impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade
delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na
próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no REsp
n. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
3. O Tribunal de origem consignou que, além dos depoimentos das
testemunhas, aliado pela confirmação do próprio agravante de ter
sido o autor da conduta delitiva, permite, em tese, a verificação da
existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado.
Assim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável na via eleita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - OUTROS
MEIOS DE PROVA - PRONÚNCIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1942392>>-RS, <<AgRg no AREsp 2037421>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 68b90254af65ef2da89e5c64d87579151cd08fb9ea35a58b5a4492361d585531
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

