{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47528,"origem":"stj","sha256_origem":"28dfbe3af00933df0b564fb1e47b80c0cef2fa7ce9939a4ddb63c7cf368f5038","registro_original":{"id_fonte":"000860072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041005","numero_registro":"202203752717","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO\nOBRIGATORIEDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS TESES\nDEFENSIVAS. IMPRESCINDÍVEL É A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DOS\nJULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO.\nAPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE\nOITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DIVERGÊNCIA DE DATA DOS FATOS. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME. DEPOIMENTO DA  VÍTIMA\nPOSSUI ESPECIAL VALOR. DELITOS SEXUAIS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART.\n1.029, §1º, DO CPC E DO ART. 255, §1º, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS\nN. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte entende que o magistrado não é\nobrigado ou se encontra vinculado a todos os argumentos expendidos\npela defesa, devendo, apenas, fundamentar suas decisões, nos termos\ndo art. 93, IX, da Constituição Federal, o que se deu no caso\nconcreto, visto que o Juízo a quo, se eventualmente não avaliou\ntodos os pontos defensivos, apreciou toda a prova e, de forma\nexplícita ou implícita, abordou as teses postas e concluiu pela\ncondenação do réu.\n2. A testemunha apresentada após o oferecimento da denúncia foi\nouvida na condição de testemunha do juízo e mesmo que tal\ncircunstância não tenha ficado expressa, entende o STJ que, \"Ainda\nque se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela\nacusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da\ndenúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser\nouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela\ndefesa [...]\" (AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de\n11/4/2022).\n3. A \"divergência de datas\" - a qual está circunspecta a um curto\nespaço de tempo - é observada mesmo a partir do depoimento do\npróprio acusado, o qual, em solo policial, declarou \"que sua neta\nnão estava na sua casa na data de 23/08/2010, pois, em verdade,\nchegou no dia 20/08/2010 (sexta-feira) e lá permaneceu até a tarde\nde domingo, no dia 22/08/2010 (...)\" mas, em juízo, pontuou \"que sua\nneta chegou dia 22, e 23, que foi domingo, voltou para a casa da\navó, pois o mesmo não estava na cidade\".\n4. Nesse ponto, de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que\n\"[...] a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos\ncriminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória,\nmormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os\ndelitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes).\"\n(AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).\n5. Ausente violação do art. 155 do CPP, pois a convicção das\ninstâncias de origem se deu tanto do depoimento da vítima como da\noitiva das testemunhas (ainda que não presenciais). Mesmo assim, \"em\ncrimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante\nvalor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e\ngeralmente são praticados sem a presença de testemunhas\" (AgRg no\nAREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe 3/5/2022).\n6. Por mais que a defesa envide esforços para deslocar a questão\npara o depoimento da ginecologista atuante no feito, a qual não\nteria observado manipulação na genitália da menor, é certo que \"o\nestupro de vulnerável, praticado por meio de condutas diversas da\nconjunção carnal, pode não deixar vestígios, não dependendo,\nportanto, de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva\"\n(AgRg no HC n. 793.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).\n7. Mesmo com cotejo analítico empreendido pela defesa, não foi\npossível observar que os entendimentos divergentes teriam por base\npremissas fáticas idênticas, tampouco conclusões jurídicas diversas,\nem que o recorrente não se desincumbiu do ônus estatuído no art.\n1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n8. Outrossim, as teses defensivas a respeito do fato de a menor\nestar mentindo, além de não comprovado pelo agravante, acarretariam,\npara sua devida caracterização, necessário aprofundamento no\narcabouço probatório, o que, como se sabe, é inviável no\nprocedimento do apelo especial.\n9. Pretensões defensivas que ora esbarram no óbice da Súmula n.\n7/STJ, ora naquele previsto no enunciado da Súmula n. 83/STJ.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3603897fa46297523f540abe7bcfc3a922662e1880e0261d4284d7ed36c5a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
