# Registro público: STJ — 2041005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28dfbe3af00933df0b564fb1e47b80c0cef2fa7ce9939a4ddb63c7cf368f5038

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
OBRIGATORIEDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS TESES
DEFENSIVAS. IMPRESCINDÍVEL É A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DOS
JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO.
APRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE
OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DIVERGÊNCIA DE DATA DOS FATOS. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME. DEPOIMENTO DA  VÍTIMA
POSSUI ESPECIAL VALOR. DELITOS SEXUAIS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.029, §1º, DO CPC E DO ART. 255, §1º, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que o magistrado não é
obrigado ou se encontra vinculado a todos os argumentos expendidos
pela defesa, devendo, apenas, fundamentar suas decisões, nos termos
do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que se deu no caso
concreto, visto que o Juízo a quo, se eventualmente não avaliou
todos os pontos defensivos, apreciou toda a prova e, de forma
explícita ou implícita, abordou as teses postas e concluiu pela
condenação do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** A testemunha apresentada após o oferecimento da denúncia foi
ouvida na condição de testemunha do juízo e mesmo que tal
circunstância não tenha ficado expressa, entende o STJ que, "Ainda
que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela
acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da
denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser
ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela
defesa [...]" (AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
11/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A "divergência de datas" - a qual está circunspecta a um curto
espaço de tempo - é observada mesmo a partir do depoimento do
próprio acusado, o qual, em solo policial, declarou "que sua neta
não estava na sua casa na data de 23/08/2010, pois, em verdade,
chegou no dia 20/08/2010 (sexta-feira) e lá permaneceu até a tarde
de domingo, no dia 22/08/2010 (...)" mas, em juízo, pontuou "que sua
neta chegou dia 22, e 23, que foi domingo, voltou para a casa da
avó, pois o mesmo não estava na cidade".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse ponto, de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que
"[...] a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos
criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória,
mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os
delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes)."
(AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente violação do art. 155 do CPP, pois a convicção das
instâncias de origem se deu tanto do depoimento da vítima como da
oitiva das testemunhas (ainda que não presenciais). Mesmo assim, "em
crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante
valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e
geralmente são praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no
AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 3/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Por mais que a defesa envide esforços para deslocar a questão
para o depoimento da ginecologista atuante no feito, a qual não
teria observado manipulação na genitália da menor, é certo que "o
estupro de vulnerável, praticado por meio de condutas diversas da
conjunção carnal, pode não deixar vestígios, não dependendo,
portanto, de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva"
(AgRg no HC n. 793.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Mesmo com cotejo analítico empreendido pela defesa, não foi
possível observar que os entendimentos divergentes teriam por base
premissas fáticas idênticas, tampouco conclusões jurídicas diversas,
em que o recorrente não se desincumbiu do ônus estatuído no art.
1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Outrossim, as teses defensivas a respeito do fato de a menor
estar mentindo, além de não comprovado pelo agravante, acarretariam,
para sua devida caracterização, necessário aprofundamento no
arcabouço probatório, o que, como se sabe, é inviável no
procedimento do apelo especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Pretensões defensivas que ora esbarram no óbice da Súmula n.
7/STJ, ora naquele previsto no enunciado da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
OBRIGATORIEDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS TESES
DEFENSIVAS. IMPRESCINDÍVEL É A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DOS
JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO.
APRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE
OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DIVERGÊNCIA DE DATA DOS FATOS. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME. DEPOIMENTO DA  VÍTIMA
POSSUI ESPECIAL VALOR. DELITOS SEXUAIS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.029, §1º, DO CPC E DO ART. 255, §1º, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o magistrado não é
obrigado ou se encontra vinculado a todos os argumentos expendidos
pela defesa, devendo, apenas, fundamentar suas decisões, nos termos
do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que se deu no caso
concreto, visto que o Juízo a quo, se eventualmente não avaliou
todos os pontos defensivos, apreciou toda a prova e, de forma
explícita ou implícita, abordou as teses postas e concluiu pela
condenação do réu.
2. A testemunha apresentada após o oferecimento da denúncia foi
ouvida na condição de testemunha do juízo e mesmo que tal
circunstância não tenha ficado expressa, entende o STJ que, "Ainda
que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela
acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da
denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser
ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela
defesa [...]" (AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
11/4/2022).
3. A "divergência de datas" - a qual está circunspecta a um curto
espaço de tempo - é observada mesmo a partir do depoimento do
próprio acusado, o qual, em solo policial, declarou "que sua neta
não estava na sua casa na data de 23/08/2010, pois, em verdade,
chegou no dia 20/08/2010 (sexta-feira) e lá permaneceu até a tarde
de domingo, no dia 22/08/2010 (...)" mas, em juízo, pontuou "que sua
neta chegou dia 22, e 23, que foi domingo, voltou para a casa da
avó, pois o mesmo não estava na cidade".
4. Nesse ponto, de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que
"[...] a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos
criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória,
mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os
delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes)."
(AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. Ausente violação do art. 155 do CPP, pois a convicção das
instâncias de origem se deu tanto do depoimento da vítima como da
oitiva das testemunhas (ainda que não presenciais). Mesmo assim, "em
crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante
valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e
geralmente são praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no
AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 3/5/2022).
6. Por mais que a defesa envide esforços para deslocar a questão
para o depoimento da ginecologista atuante no feito, a qual não
teria observado manipulação na genitália da menor, é certo que "o
estupro de vulnerável, praticado por meio de condutas diversas da
conjunção carnal, pode não deixar vestígios, não dependendo,
portanto, de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva"
(AgRg no HC n. 793.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
7. Mesmo com cotejo analítico empreendido pela defesa, não foi
possível observar que os entendimentos divergentes teriam por base
premissas fáticas idênticas, tampouco conclusões jurídicas diversas,
em que o recorrente não se desincumbiu do ônus estatuído no art.
1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Outrossim, as teses defensivas a respeito do fato de a menor
estar mentindo, além de não comprovado pelo agravante, acarretariam,
para sua devida caracterização, necessário aprofundamento no
arcabouço probatório, o que, como se sabe, é inviável no
procedimento do apelo especial.
9. Pretensões defensivas que ora esbarram no óbice da Súmula n.
7/STJ, ora naquele previsto no enunciado da Súmula n. 83/STJ.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
