# Registro público: STJ — 837554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b409993b9c28fd2711cfe5cf03a7b9bc42ed9db00de61e4f47a91d2a3979ef9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA
TÉCNICA. ESCOLHA DE DEFENSOR. DIREITO INAFASTÁVEL. DISCORDÂNCIA COM
A TESE APRESENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 523/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a defesa
pode exercer seu munus no decorrer de toda a instrução, "vale dizer,
foi apresentada defesa preliminar com rol de testemunhas [...], o
peticionário foi devidamente assistido em audiência de instrução, e
houve apresentação de alegações finais na forma de memorais escritos
[...]. Por fim, a Defesa apelou e apresentou as razões de seu
inconformismo, que ora são analisadas. Impossível dizer, portanto,
que o Acusado estava desassistido ou mal defendido", situação em que
não se observa mácula ao direito de defesa do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em
razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu
patrono" (HC n. 249.445/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 23/2/205)". (AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** O fat o de a nova defesa não concordar com a linha defensiva
adotada pela defesa anterior também não revela nulidade, uma vez que
"a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida
ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza
deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual".
(AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, para a decretação da nulidade apontada, deveria o
recorrente comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o
previsto no art. 563 do CPP, bem como o postulado da Súmula n.
523/STF, consagrando o pas de nullité sans grief - "no processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" -
situação não ocorrida nos presentes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA
TÉCNICA. ESCOLHA DE DEFENSOR. DIREITO INAFASTÁVEL. DISCORDÂNCIA COM
A TESE APRESENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 523/STF.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a defesa
pode exercer seu munus no decorrer de toda a instrução, "vale dizer,
foi apresentada defesa preliminar com rol de testemunhas [...], o
peticionário foi devidamente assistido em audiência de instrução, e
houve apresentação de alegações finais na forma de memorais escritos
[...]. Por fim, a Defesa apelou e apresentou as razões de seu
inconformismo, que ora são analisadas. Impossível dizer, portanto,
que o Acusado estava desassistido ou mal defendido", situação em que
não se observa mácula ao direito de defesa do acusado.
2. "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em
razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu
patrono" (HC n. 249.445/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 23/2/205)". (AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
3. O fat o de a nova defesa não concordar com a linha defensiva
adotada pela defesa anterior também não revela nulidade, uma vez que
"a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida
ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza
deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual".
(AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020.)
4. Por fim, para a decretação da nulidade apontada, deveria o
recorrente comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o
previsto no art. 563 do CPP, bem como o postulado da Súmula n.
523/STF, consagrando o pas de nullité sans grief - "no processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" -
situação não ocorrida nos presentes autos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
