# Registro público: STJ — 2016904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 204bbd6e88cbf91772ccf3a1693f8946016aa49c74eab5dac83d11ca7376b88d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 5º,
DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DO BOLETIM
DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP,
DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que
não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia
oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em
questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 1º/4/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação
não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração
inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como
na hipótese em que essa leva o fato ao co nhecimento das
autoridades.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a "existência de decisões
do Supremo Tribunal Federal em dissonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria,
desprovidos de efeito vinculante, não restringe a este Sodalício que
continue aplicando o entendimento que concluir mais adequado à
legislação infraconstitucional." (AgRg no AREsp n. 1.557.791/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe
de 19/2/2020)."
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 5º,
DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DO BOLETIM
DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP,
DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que
não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia
oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em
questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 1º/4/2019.
2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação
não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração
inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como
na hipótese em que essa leva o fato ao co nhecimento das
autoridades.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "existência de decisões
do Supremo Tribunal Federal em dissonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria,
desprovidos de efeito vinculante, não restringe a este Sodalício que
continue aplicando o entendimento que concluir mais adequado à
legislação infraconstitucional." (AgRg no AREsp n. 1.557.791/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe
de 19/2/2020)."
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/19 - ART. 171, §
5º, DO CP - RETROAVIDADE)
   STJ - <<HC 610201>>-SP, <<AgRg no HC 711224>>-SP,
         <<AgRg no HC 731395>>-MS
(ENTENDIMENTO DO STJ - EXISTÊNCIA DE DECISÕES DO STF - MESMA MATÉRIA
- DISSONÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1557791>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1930091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31266/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2219172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111323/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1821748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
