# Registro público: STJ — 1979962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1749661172a9f700e299efa1aefccdc35abd4ec183d2e7e18fa8d261f7c11e97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO
OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA
AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou
mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar
a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais
poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,
ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo
legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se cuida na espécie  de revolvimento do conjunto probatório
dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos
incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO
OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA
AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou
mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar
a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais
poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,
ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo
legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).
2. Não se cuida na espécie  de revolvimento do conjunto probatório
dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos
incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
