# Registro público: STJ — 2051132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2455a93af87cbd174542dd6d02dac62c539a9f0de71c167a6ef7275093aa0ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
126/STJ. RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que o acórdão proferido na origem assentou-se
expressamente em fundamentos constitucionais (princípios da
dignidade da pessoa humana e da individualização da pena), não tendo
o recorrente interposto o indispensável recurso extraordinário,
incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência
financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das
premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
126/STJ. RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatado que o acórdão proferido na origem assentou-se
expressamente em fundamentos constitucionais (princípios da
dignidade da pessoa humana e da individualização da pena), não tendo
o recorrente interposto o indispensável recurso extraordinário,
incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência
financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das
premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
