{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4754,"origem":"stj","sha256_origem":"25f5a26f5518c2bb09bf20df77d8b5577c2ce43e8eba5a181ad8007be1cde0fe","registro_original":{"id_fonte":"000817660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041880","numero_registro":"202103959029","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o\nsimples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de\nensejar o sofrimento psicológico.\n2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente\nestar comprovada a extrema frustração suportada pelo\npromitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à\nresponsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais\ndecorrentes do descumprimento contratual.\n3. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara\nprobatória dos autos, o que não é permitido nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL\nCONFIGURADO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1972677>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2008628>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2001296>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1997395>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"306d69341fc731c3943c9cd97d0048c45c8174db5d8af93eed5153eb5017dc84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
