# Registro público: STJ — 2041880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25f5a26f5518c2bb09bf20df77d8b5577c2ce43e8eba5a181ad8007be1cde0fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente
estar comprovada a extrema frustração suportada pelo
promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à
responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais
decorrentes do descumprimento contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente
estar comprovada a extrema frustração suportada pelo
promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à
responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais
decorrentes do descumprimento contratual.
3. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL
CONFIGURADO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1972677>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2008628>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2001296>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1997395>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
