{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47543,"origem":"stj","sha256_origem":"ffec5b2f5ed65bf69d1f262328612a22003eb962a0a330259ee92b3bdeaaab86","registro_original":{"id_fonte":"000860114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389234","numero_registro":"202302081245","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de\nconcessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão\nda droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no\nart. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que\nfoi encontrada - 3 porções de maconha, pesando 2g (dois gramas), e\n16 unidades de metanfetamina, pesando 4,3g (quatro gramas e três\ndecigramas).\n3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nque não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,\npara desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO)\n   STJ - <<REsp 1769822>>-PA\n(AVALIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DO FAVOR REI -\nRESPONSABILIDADE PENAL - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 497023>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3635fc11421d6a6412b47e7b9a592fcd2a623e890a45d1abdbd86bcb267a79f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
