{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47545,"origem":"stj","sha256_origem":"eea0368b4373db0734944435fbf3714e16ab9673d52a4f5cb2a350fec18f7f8c","registro_original":{"id_fonte":"000860116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2393905","numero_registro":"202302163898","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA\nDA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE\nOBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA.\nFRAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 1/3 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do\njulgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação\nda pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade\nde droga, ante a apreensão de cerca de 21kg (vinte e um quilos) de\nmaconha, 10,5kg (dez quilos e meio) de crack e 450g (quatrocentos e\ncinquenta gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá\nser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)\nda pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de\nbons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem\nintegre organização criminosa.\n4. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a\nagravante exerceu o papel de \"mula\" do tráfico de drogas, o que,\nconsoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a\nconcessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a\ninexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela\nse dedique a atividades criminosas. E, tendo sido aplicada a fração\nmais benéfica de 1/3 pelas instâncias ordinárias, não há o que ser\nreparado por esta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06b7e1350d04a7ff963729b23a7fdfdb1edb29571733f421a7a9b22fc6268525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
