# Registro público: STJ — 2393905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea0368b4373db0734944435fbf3714e16ab9673d52a4f5cb2a350fec18f7f8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA.
FRAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 1/3 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade
de droga, ante a apreensão de cerca de 21kg (vinte e um quilos) de
maconha, 10,5kg (dez quilos e meio) de crack e 450g (quatrocentos e
cinquenta gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a
agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que,
consoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a
concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a
inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela
se dedique a atividades criminosas. E, tendo sido aplicada a fração
mais benéfica de 1/3 pelas instâncias ordinárias, não há o que ser
reparado por esta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA.
FRAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 1/3 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade
de droga, ante a apreensão de cerca de 21kg (vinte e um quilos) de
maconha, 10,5kg (dez quilos e meio) de crack e 450g (quatrocentos e
cinquenta gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência
desta Corte Superior.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
4. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a
agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que,
consoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a
concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a
inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela
se dedique a atividades criminosas. E, tendo sido aplicada a fração
mais benéfica de 1/3 pelas instâncias ordinárias, não há o que ser
reparado por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
