{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47548,"origem":"stj","sha256_origem":"1c65900a991596280f79fb424c019419dbd07a40d07cf9b9f1976fd75c1eff2c","registro_original":{"id_fonte":"000860135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850007","numero_registro":"202303086040","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nUNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE\nNOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP\nN. 1.557.461/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam nova apreciação do caso.\n2. Consoante já apontado no acórdão vergastado, a alteração da\ndata-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão\nda unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a\ndesconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão ou\ndesde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes\ndo início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já\napontado como falta disciplinar grave, configura excesso de\nexecução.\n3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso\nministerial para estabelecer a data da última prisão como marco\ninterruptivo da contagem de prazo para concessão de novos\nbenefícios, o que está em dissonância com o entendimento hodierno da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo\ncom o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum\nfundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE -\nNOVOS BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1557461>>-SC,\n         <<ProAfR no REsp 1753509>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)\n1006),\n         <<ProAfR no REsp 1753512>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)\n1006)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3d00338e1122a3d0f40451cb2ab4bcbbd031db3d079611a81072b68870f1872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
