{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4755,"origem":"stj","sha256_origem":"5c056ba122408c5e8d4f82b7a5ef1a9dea1c46582a9470c4f35c1dc255c4592a","registro_original":{"id_fonte":"000817661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1684586","numero_registro":"201701683157","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS  DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Como ponderado no acórdão embargado, a Corte de origem apurou\nque a parte pretende verbas que não são nem sequer contempladas no\nregulamento do plano de benefícios que rege a relação\nprevidenciária. Com efeito, a revisão do decidido impõe a\ninterpretação do regulamento, o que atraia incidência da Súmula\n5/STJ.\n 2. Frisou-se que, como bem salientado no acórdão recorrido, a parte\nautora, \"ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza\nfacultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no\nregramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais\ndiferenças\".\n 3. Consignou-se que, consoante tese sufragada pela Segunda Seção em\nsede de recurso repetitivo, \"Em havendo transação para migração de\nplano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da\npactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de\ncláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio\njurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante\" (REsp 1551488/MS,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n14/06/2017, DJe 01/08/2017).\n 4. Pontuou-se que a questão é de direito civil/previdenciário e\nque, nesse mencionado precedente vinculante, ficou estabelecido que\napenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade\nabsoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à\ndesconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades\nestabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a\nrevogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez\nacolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico\nefeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do\ninteressado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua\nrealização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado\nafirme ter sido lesada.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"288d4676e14924682a0e915f50317b5e8d438bcbed018d7e98c8aad12b512517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
