# Registro público: STJ — 1684586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4755/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c056ba122408c5e8d4f82b7a5ef1a9dea1c46582a9470c4f35c1dc255c4592a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS  DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como ponderado no acórdão embargado, a Corte de origem apurou
que a parte pretende verbas que não são nem sequer contempladas no
regulamento do plano de benefícios que rege a relação
previdenciária. Com efeito, a revisão do decidido impõe a
interpretação do regulamento, o que atraia incidência da Súmula
5/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Frisou-se que, como bem salientado no acórdão recorrido, a parte
autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza
facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no
regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais
diferenças".
- **Item 3 (texto oficial):** Consignou-se que, consoante tese sufragada pela Segunda Seção em
sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de
plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da
pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de
cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio
jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/06/2017, DJe 01/08/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Pontuou-se que a questão é de direito civil/previdenciário e
que, nesse mencionado precedente vinculante, ficou estabelecido que
apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade
absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à
desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades
estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a
revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez
acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico
efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS  DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Como ponderado no acórdão embargado, a Corte de origem apurou
que a parte pretende verbas que não são nem sequer contempladas no
regulamento do plano de benefícios que rege a relação
previdenciária. Com efeito, a revisão do decidido impõe a
interpretação do regulamento, o que atraia incidência da Súmula
5/STJ.
 2. Frisou-se que, como bem salientado no acórdão recorrido, a parte
autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza
facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no
regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais
diferenças".
 3. Consignou-se que, consoante tese sufragada pela Segunda Seção em
sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de
plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da
pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de
cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio
jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/06/2017, DJe 01/08/2017).
 4. Pontuou-se que a questão é de direito civil/previdenciário e
que, nesse mencionado precedente vinculante, ficou estabelecido que
apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade
absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à
desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades
estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a
revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez
acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico
efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
