# Registro público: STJ — 832555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34ef95bbea584bba5838b8159d387680b1bc25608281226bfe9991ce56e954f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ILICITUDE DE PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. RÉU ABORDADO NA POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO
DE CRIME. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE TERCEIRO PARA EVITAR A APREENSÃO
DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.  INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FUNDADAS RAZÕES PARA
BUSCA NA RESIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, antes mesmo de realizarem as buscas, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, de que havia o possível
envolvimento do agravante com a prática de delitos (foi surpreendido
na posse de motocicleta produto de crime e indicou falsamente
endereço de terceiro como sendo o seu). Com efeito, a apuração
policial permitiu a constatação do flagrante delito, permitindo o
ingresso no domicílio do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito do crime de associação para o tráfico, as instâncias
antecedentes apontaram provas suficientes para evidenciar a
estabilidade e permanência dos réus. O acesso às comunicações
estabelecidas por meio do aplicativo de telefonia whatsapp, obtido
mediante autorização judicial, deixou evidente o papel que cada um
dos envolvidos exercia na empreitada criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ILICITUDE DE PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. RÉU ABORDADO NA POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO
DE CRIME. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE TERCEIRO PARA EVITAR A APREENSÃO
DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.  INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FUNDADAS RAZÕES PARA
BUSCA NA RESIDÊNCIA.
1. Hipótese em que, antes mesmo de realizarem as buscas, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, de que havia o possível
envolvimento do agravante com a prática de delitos (foi surpreendido
na posse de motocicleta produto de crime e indicou falsamente
endereço de terceiro como sendo o seu). Com efeito, a apuração
policial permitiu a constatação do flagrante delito, permitindo o
ingresso no domicílio do paciente.
2. A respeito do crime de associação para o tráfico, as instâncias
antecedentes apontaram provas suficientes para evidenciar a
estabilidade e permanência dos réus. O acesso às comunicações
estabelecidas por meio do aplicativo de telefonia whatsapp, obtido
mediante autorização judicial, deixou evidente o papel que cada um
dos envolvidos exercia na empreitada criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
