{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47555,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ac48ada3057a2cf75f02f3f1afe8d2f1f090eefb4dca1605cb506906fc6491","registro_original":{"id_fonte":"000860254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961290","numero_registro":"202103006929","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304\nC/C O ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I,\nDO CPP. ALEGAÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE AVENTADA\nEM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO\nCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP.\nTESE DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. INVIABILIDADE DE\nALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\nALEGAÇÕES DE QUE O MAGISTRADO: PRESENCIOU OS FATOS, AO CONDUZIR O\nFEITO CÍVEL NO QUAL TERIAM SIDO PRATICADAS AS CONDUTAS IMPUTADAS AO\nRECORRENTE; DETERMINOU, NO CURSO DO PROCESSO, A COLHEITA DE PROVAS\nEX OFÍCIO E, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, UTILIZOU TAIS PROVAS PARA\nCONDENAR OS RÉUS; E LEVANTOU A POSSIBILIDADE DE DELITOS PRATICADOS\nNA CEF, SUGERINDO A SUA INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.\nREGULARIDADE. AÇÃO CÍVEL QUE TEVE BAIXA DEFINITIVA EM 16/9/2016,\nENQUANTO A AÇÃO PENAL TEVE A DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/1/2017, NOUTRA\nVARA FEDERAL, INEXISTINDO SIMULTANEIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DO\nJULGADOR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ART.\n40 DO CPP. (3) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 CAPUT E § 1º, 207 E 573, §\n1º, TODOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INVESTIGADOS FORAM OUVIDOS FICTAMENTE\nCOMO TESTEMUNHAS, E DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FUNCIONAL\nADVOGADO-CLIENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE\nEXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO\nPENAL. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E\nINDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ\nSANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 573, § 1º,\nAMBOS DO CPP; 7º, II, DA LEI Nº 8906/94; 10 10 E SS DA LEI Nº\n12.850/13. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DA GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO\nTELEFÔNICA ABRANGIDA PELO SIGILO DA ADVOCACIA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA\nQUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTORA DIRETAMENTE\nINTERESSADA. INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DO SEU PROCESSO.\nTRÁFEGO DE DADOS SOBRE TERCEIROS OU ACOBERTADOS SOB O MANTO DO\nSIGILO PROFISSIONAL, NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 168 DO CP: TESE DE\nINEXISTÊNCIA DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELA AUSÊNCIA DE DOLO.\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO,\nAFERIRAM O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA\nTIPICIDADE DA CONDUTA. INVIALIBIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (6)\nVIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP: TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nAUTORIA NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE\nALTERAÇÃO DAS PREMISSAS TRAÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA\n7/STJ. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 168, CAPUT; E 304, TODOS DO CP:\nALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MERO\nEXAURIMENTO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE\nAFERIRAM A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS\nAUTÔNOMOS DIFERENTES. O USO DO DOCUMENTO FALSO OCORREU\nPOSTERIORMENTE À CONSUMAÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE\nDE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) VIOLAÇÃO DO\nART. 59 DO CP: TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DA\nCULPABILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO\nRECORRENTE QUE DENOTAM UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.\nCONDIÇÃO DE ADVOGADO E ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO (PROFESSOR\nUNIVERSITÁRIO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (9) VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO\nCP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.\nINVIABILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE\nVOLUNTARIEDADE E O RESSARCIMENTO NÃO INTEGRAL. ALTERAÇÃO DE\nENTENDIMENTO QUANTO À VOLUNTARIEDADE QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ.\n1. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar\nos fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera\npatrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o\nrecorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação\nao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal\ncomo vítima (fls. 607/610).\n2. Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração as seguintes\nrazões: ao que se extrai das razões de apelo do evento 12 destes\nautos, o patrono do réu inaugura, ali, seus argumentos com a tese de\nviolação ao princípio da imparcialidade, nada mencionando acerca do\nponto ora tido por omisso. E, até o fim daquele recurso,\nsilenciou-se acerca da incompetência da Justiça Federal. [...], o\npronunciamento do patrona apenas menciona a eventual incompetência\nda Justiça Federal ao abordar os argumentos tendentes a comprovar a\nparcialidade do juiz, e não como tese da defesa a ser enfrentada por\nesta Corte. [...], diante da omissão do próprio recurso de apelo,\nas irresignações das partes aduzidas somente em sede de\naclaratórios, por tratar-se de inovação postulatória, não comportam\nanálise pelo colegiado no âmbito estreito dos embargos de declaração\n(fl. 890).\n3. Embora a defesa tenha suscitado a referida tese, de incompetência\nda Justiça Federal, nos embargos de declaração, fls. 831/832, não\nhouve, efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito do\nenfoque apresentado.\n4. Caberia à defesa, no ponto, indicar em seu recurso especial\nviolação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se\nverifica na hipótese. Dessa forma, inviável o conhecimento da\nreferida matéria por esta Corte Superior, ante a ausência do\nrequisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula\n211/STJ.\n5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.\n619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a\nexistência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a\ndeterminar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para\nsaneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a\nmatéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o\nart. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] \"Entende\nesta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na\nesfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente\napontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP\ncorrespondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão\njulgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso\nconstatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,\nsuprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona\no art. 1.025 do CPC. Precedentes.\" (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe\n11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).\n6. Em relação à tese de parcialidade do magistrado singular, assim\nmanifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A defesa de\nALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE sustenta, preliminarmente, que o\nprincípio da imparcialidade foi violado, aduzindo o comprometimento\nobjetivo do juiz que instruiu e prolatou a sentença condenatória sob\nos seguintes fundamentos: (i) condução do processo cível, no qual\nteriam sido praticados os delitos imputados, presenciando os\nsupostos crimes praticados; (ii) determinação ex officio da quebra\nde sigilo bancário de corréu, com a posterior utilização desta prova\npara condenação; e (iii) provocação, ao final da instrução e na\nsentença condenatória, ao MPF para a continuidade de investigações\ndas condutas da CEF. [...], a atuação do magistrado na esfera civil\nnão culmina em sua parcialidade, mormente porque não comprovado\nqualquer interesse na causa e, mais especificamente, na condenação\ndo réu. Com efeito, a mera atuação no processo cível não conduz à\nsuspeição. [...], a consulta à movimentação processual no sistema\ne-proc da referida ação civil permite identificar que essa\naudiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação\ndo magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora\nanalisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e\n8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado\npresenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação\ncível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve\na denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo\nsimultaneidade nas atribuições do julgador. [...], o juiz é o\ndestinatário da prova e, nos termos do inciso II do art. 156 do CPP,\né a ele facultado determinar, no curso da instrução, ou antes de\nproferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida\nsobre ponto relevante. [...], o magistrado, após oitiva da\ntestemunha de defesa e o interrogatório dos réus, consoante se\nextrai do termo de audiências (evento 129, TERMOAUD1), determinou de\nofício a quebra do sigilo bancário da ré ADAIANA, ressaltando,\nainda, a importância desta medida para o deslinde dos autos, [...],\nnos termos do art. 40 do CPP, a determinação de intimação do órgão\nministerial para, se assim entender, dar seguimento na apuração de\nirregularidades não indica parcialidade ou suspeição do magistrado,\nmas desvelam que o julgador, diante de fato que entendeu irregular,\nagiu impelido pelo dever na remessa ao MPF para apuração de\neventuais crimes, não havendo que se falarem parcialidade ou\nnulidade da sentença. (fls. 774/776).\n7. A análise dos elementos que poderiam indicar a configuração da\nparcialidade do magistrado singular esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ, ante a necessária incursão da seara fático-probatória. Nesse\nsentido: a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a\nsuspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas\ncorpus, por se tratar de matéria que demanda reexame\nfático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023).\n8. Não se verifica a configuração da aludida nulidade, porquanto a\natuação do referido magistrado foi regular, não havendo máculas na\nsua participação no processo cível, destacando o ponto ressaltado\npelo Tribunal de origem, que a consulta à movimentação processual no\nsistema e-proc da referida ação civil permite identificar que essa\naudiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação\ndo magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora\nanalisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e\n8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado\npresenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação\ncível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve\na denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo\nsimultaneidade nas atribuições do julgador; bem como a regularidade\nna produção de provas (no caso, a determinação da quebra do sigilo\nbancário da corré), notadamente por ser o seu destinatário final; e,\ntambém, na intimação do Parquet para, se assim entender, dar\nprosseguimento na apuração de irregularidades, em conformidade com o\nquanto disposto no art. 40 do Código de Processo Penal.\n9. Em relação à tese de ilicitude probatória no inquérito policial,\nassim dispuseram as instâncias ordinárias: O inquérito policial é\nprocedimento administrativo e inquisitivo, em que os princípios da\nampla defesa e do contraditório não são aplicados tal qual na fase\njudicial. Nesse contexto, na fase inquisitiva, embora preferível,\nsequer se mostra imprescindível a presença de defensor no\ninterrogatório policial. [...] eventuais vícios concernentes ao\ninquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica\ndo subsequente processo penal. [...] (...) tal omissão não passou de\nmera irregularidade porque somente haverá nulidade se houver\nprejuízo, de acordo com o princípio pas de nulité sans grief e o\ndisposto no artigo 563 do CPP (nenhum ato será declarado nulo, seda\nnulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).,\nprejuízo haveria se das declarações resultasse incriminação que não\npudesse ser depreendida de outros elementos de prova, e, no caso,\nnão há nada que conste no termo de depoimento do E4, DECL3, do IPL,\nque não possa ser aferido de prova documental ou testemunhal\nautônoma, ou não tenha sido dito quando interrogada judicialmente\n(VIDEO6, E129), depois de cientificada do seu direito de permanecer\nem silêncio. Aliás, logo depois de esclarecidas as acusações que\npesam sobre ela (2º e 3º fatos da denúncia), perguntou ela se\npoderia fazer um \"resumo do acontecido\" e apresentou sua versão, em\nmomento algum negando-se a responder a qualquer questionamento. [...\n], as declarações na fase inquisitiva não formam prova isolada para\na condenação dos réus, mas, ao contrário a prova documental e o\ninterrogatório judicial consubstanciam a condenação (fls. 776/778).\n10. As razões apresentadas pela Corte de origem estão em sintonia\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...],\neventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não\ncontaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça\nmeramente informativa e não probatória, que tem por finalidade\nfornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza\nda infração, elementos necessários para a propositura da ação penal\n(AgRg no HC n. 822.195/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nConvocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).\n11. A presença de provas válidas e independentes, quais sejam, o\nlastro documental colacionado e o interrogatório judicial, denotam\nque não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art.\n563 do Código de Processo Penal.\n 12. \"O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na\nlinha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da\ndemonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.\nAplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do\nCPP)\" (RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA\nTURMA, DJe 12/3/2019) - (AgRg no HC n. 710.082/MT, Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).\n13. Ao refutar a tese de ilicitude decorrente da gravação telefônica\naportada nos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teceu\nas seguintes considerações: [...] a gravação clandestina, como a\nfeita por ADAIANA ao telefonar para o escritório de advocacia do\ncorréu ALCINDO, é realizada por um dos interlocutores sem o\nconhecimento da outra parte, ou por terceiro, mas com o conhecimento\nde uma das partes, predominando tanto na doutrina quanto na\njurisprudência o entendimento de que prescinde de ordem judicial,\nconstituindo-se, portanto, em prova lícita. [...], para as\ngravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização\njudicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança,\nnesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao\ninciso XII, mas sim ao inciso X do art.5.º da CF, pouco importando\nhaja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso\nX, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como\npermissivo para as condutas que afrontem a privacidade. [...], a\nreferida gravação não se trata de interceptação telefônica, mas,\nsim, da nominada gravação clandestina, feita por um dos\ninterlocutores, sem o conhecimento do outro, no caso, a corré\nADAIANA. [...], do teor da gravação, resta claro que não houve\nviolação ao sigilo funcional ou dever de confiança. ADAIANA\ntão-somente solicita ao escritório informações sobre a situação do\nseu processo, nada tratando a respeito de informações de terceiros\nou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido. Assim, não há\nqualquer ilicitude da prova e, portanto, inexiste violação à Lei de\nIntercepção Telefônica. (fls. 778/780).\n14. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a simples\ngravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do\noutro, denominada de gravação clandestina, não constitui ato\nilícito. Ademais, pelo quanto discorrido no acórdão, notadamente\nquanto ao fundamento de que, do teor da gravação, resta claro que\nnão houve violação ao sigilo funcional ou dever de confiança.\nADAIANA tão-somente solicita ao escritório informações sobre a\nsituação do seu processo, nada tratando a respeito de informações de\nterceiros ou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido, tem-se\nque não demonstrada a ilicitude da prova.\n15. A gravação realizada por um dos interlocutores sem o\nconhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq.\nn. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de\nhipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, pois se considera que os\ninterlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho,\nrevelar o teor dos diálogos (AgRg no RHC n. 150.343/GO, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).\n16. Não houve violação ao sigilo funcional. Tão somente, fora\nsolicitado ao escritório de advocacia, pela interlocutora,\ndiretamente interessada, informações sobre o seu andamento\nprocessual, sem comunicação de dados acerca de terceiros ou\nresguardados sob o manto do sigilo profissional.\n17. Sobre o argumento de ausência de dolo para o crime de\napropriação indébita, extrai-se do acórdão da apelação criminal, o\nseguinte: Para a configuração da apropriação indébita, é necessário\nque o agente tenha se apossado ou tomado como sua coisa que pertence\na outra pessoa. O elemento subjetivo é o dolo, a vontade específica\nde pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa. A\nconsumação ocorre quando há a inversão da posse, demonstrada pelo\nato de dispor da coisa ou pela negativa em devolvê-la. [...] No\ncaso, a denúncia narra, com relação ao primeiro fato, que ALCINDO\nBATISTA ROQUE apropriou-se do depósito judicial, dando a ele\ndestinação diversa da que lhe era devida e alegando falsamente à sua\ncliente que o dinheiro ainda não havia sido liberado pelo Juízo. [.\n..] Destarte, verificada a tipicidade das condutas atribuídas ao\nréu. (fls. 784/785).\n18. Inviável a alteração do entendimento, ante a necessidade de\nincursão na seara fático-probatória.\n19. No caso, para que fosse possível a análise do pleito\nabsolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da\napropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o\nreexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso\nem âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n.\n7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2023). [...] Demonstrado que a\nré, de forma consciente, se apropriou de valores da ofendida, a\nreversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-\nprobatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.\n2.015.122/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 1/7/2022).\n20. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre a\ntemática da autoria do crime de uso de documento falso, asseverou o\nseguinte: A autoria de ALCINDO no crime de falso foi igualmente\nverificada, porquanto, embora tenha determinado à funcionária\nRosângela que procedesse à juntada da nota fiscal falsa ao processo\neletrônico, ALCINDO tinha pleno domínio do fato criminoso, estando\nciente da falsidade do documento, mormente porque, diante da\napropriação dos valores e do não repasse das verbas destinadas ao\nreparo na residência de ADAIANA, sabia que obra, por óbvio, não\nhavia sido realizada. Ressalta-se, ainda, que o documento foi\nanexado no sistema eletrônico com utilização de login e senha do réu\n(fl. 811).\n21. A insurgência não merece conhecimento ante o óbice da Súmula\n7/STJ, por conta da impossibilidade de alteração, na via estreita do\nrecurso especial, do entendimento das instâncias ordinárias, no\nsentido de desconstituir o reconhecimento da autoria do crime de uso\nde documento falso.\n22. A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da\nSúmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há\nelementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de\nautoria delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento\nfalso (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.288.649/SP, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023 - grifo nosso). [...] Com\nefeito, se o eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas\ndos autos, firmou o convencimento de que o acervo probatório é\nsuficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas,\nafastar essa conclusão exigiria amplo exame do acervo\nfático-probatório, providência sabidamente inviável em razão do\nóbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,\nDJe de 24/8/2021).\n23. Quanto ao pleito de reconhecimento da consunção, extrai-se do\ncombatido aresto os seguintes fundamentos: não há que se falar em\nabsorção do falso pelo crime de apropriação. [...] Para o Superior\nTribunal de Justiça, a aplicação do princípio da consunção tem lugar\nquando se constata um nexo de dependência ou de subordinação entre\nduas condutas relativas a crimes praticados em um mesmo contexto\nfático (HC 284.313, 6ª Turma, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, DJe 24-9-2014). Pressupõe, ademais, a existência de ilícitos\npenais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de\nexecução de outro crime (delito-fim), não sendo obstáculo, para a\nincidência do princípio, a absorção de infração mais grave por outra\nde menor gravidade, quando a potencialidade lesiva da primeira\nesgota-se na prática da segunda (AgRg no REsp 1.425.746, 6ª Turma,\nRel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20-6-2014; AgRg no REsp\n1.365.249, 5ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26-8-2014). [.\n..] No contexto da ação em causa, todavia, há autonomia entre as\ncondutas delituosas, além de as normas incriminadoras tutelarem bens\njurídicos distintos, não se podendo dizer, em última análise, que\numa condutas e exaure na outra. Isso porque a nota fiscal falsa não\nfoi utilizada por ALCINDO para levantar a quantia depositada pela\nCEF, mas, sim, posteriormente à consumação da apropriação, com o\nfito de assegurar a impunidade do crime anterior. Por isso, trata-se\nde condutas autônoma e independente, conforme já consignado na\nsentença (fls. 811/812).\n24. Não há ilegalidade a ser sanada porquanto demonstrado pela Corte\nde origem a existência de desígnios autônomos para a prática das\ncondutas de apropriação indébita e de uso de documento falso, com\ndestaque ao fato do recorrente ter utilizado a nota fiscal falsa\nposteriormente à consumação da apropriação, com o fim de assegurar a\nimpunidade do crime anterior.\n25. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o\nentendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta\nCorte no sentido de que, uma vez demonstrada pela provas dos autos a\nexistência de desígnios autônomos para as condutas criminosas\ncumuladas - no caso, uso de documento falso e transporte de produtos\nperigosos, que inclusive tutelam bens jurídicos distintos,\nrespectivamente, fé pública e patrimônio -, não há que se falar na\naplicação do princípio da consunção (AgRg no HC n. 700.493/SP,\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).\n26. Na valoração do vetor judicial da culpabilidade, assim dispôs a\nCorte de origem: a culpabilidade, entendida como o grau de\nreprovabilidade social das condutas, desbordou aos limites dos tipos\npenais. Conforme fundamentou a sentença, o acusado aproveitou-se da\nsua expertise como advogado - com longa carreira jurídica,\ninclusive como professor universitário há 25 anos na Faculdade de\nDireito da UPF -, com pleno conhecimento do caráter ilícito das suas\ncondutas, para as práticas dos delitos. Correta a sentença na\nnegativação da vetorial e desprovido o pleito da defesa no ponto\n(fl. 815).\n27. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de\nadvogado da vítima e de professor universitário, são elementos que\njustificam a exasperação da pena-base por denotar uma maior\nreprovação da conduta.\n28. É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade \"tendo em\nconta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta\nsempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum\".\n(HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\nde 15/8/2018). [...] A culpabilidade foi valorada negativamente em\nvirtude de diversos elementos que demonstram a maior reprovabilidade\nda conduta cometida pelo réu, a saber: seu elevado nível de\ninstrução e poder econômico, a atividade docente por ele\ndesempenhada (o recorrente era professor universitário do curso de\nDireito) (AgRg no AREsp n. 1.263.061/DF, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 14/5/2021).\n29. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de\npena do arrependimento posterior sob os seguintes argumentos: Nessa\nfase, a defesa intenta seja reconhecido o arrependimento posterior\ncomo fator de abrandamento da sanção corporal. A tese não vinga,\nporque ausente voluntariedade e, ainda, o ressarcimento não foi\nintegral, conforme alhures explicitado. [...] Nesse ponto, anoto\nremontar o inquérito policial a agosto de 2015 e a devolução parcial\na 2016. Por conseguinte, a diligência somente foi executada depois\nde ciente o réu quanto à deflagração do procedimento inquisitorial,\nagregando-se a isso, igualmente, os insistentes contatos de ADAIANA,\nliteralmente reclamando acerca da disponibilização da quantia\nobjeto da apropriação (fl. 816).\n30. Em sintonia com o quanto aplicado pela Corte de origem, o\nSuperior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a\ncausa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal\ndeve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do\ndano, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023).\n31. O reconhecimento da voluntariedade também esbarra no óbice do\nrevolvimento fático-probatório, contido na Súmula n. 7 desta Corte.\n(AgRg no AREsp n. 2.266.969/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe de 23/8/2023). [...] Quanto ao art. 16 do CP, entender\nde modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para\nse reconhecer o arrependimento posterior demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório\ndelineado nos autos, providência que não se coaduna com os\npropósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe\nque \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\" (AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).\n 32. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art40","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573_par1","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00010","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00040 ART:00157 PAR:00001 ART:00207 ART:00563\n        ART:00564 INC:00001 ART:00573 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00001 ART:00016 ART:00059 ART:00168 ART:00304","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - IRREGULARIDADE - AÇÃO PENAL - NÃO\nCONTAMINAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 822195>>-MG\n(PROCESSO PENAL - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 80564>>-PR, <<AgRg no HC 710082>>-MT\n(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - PROVA VÁLIDA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150343>>-GO\n(CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 700493>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - ADVOGADO - MAIOR\nREPROVABILIDADE)\n   STJ - <<HC 332563>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DE\nCURSO DE DIREITO - MAIOR REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1263061>>-DF\n(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARREPENDIMENTO - VOLUNTARIEDADE -\nRESSARCIMENTO TOTAL DO DANO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2280488>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -\nPARCIALIDADE DE MAGISTRADO - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660224>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -\nAPROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2249220>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2015122>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - USO DE\nDOCUMENTO FALSO - AUTORIA - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2288649>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1810066>>-AL\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -\nVOLUNTARIEDADE - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2266969>>-PR, <<AgRg no REsp 2002554>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"880acbbb1ddfb4d410fe840b556008748b8641fcd728f4f0e0c5cbc3d901f388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
