# Registro público: STJ — 1961290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ac48ada3057a2cf75f02f3f1afe8d2f1f090eefb4dca1605cb506906fc6491

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C/C O ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I,
DO CPP. ALEGAÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE AVENTADA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP.
TESE DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÕES DE QUE O MAGISTRADO: PRESENCIOU OS FATOS, AO CONDUZIR O
FEITO CÍVEL NO QUAL TERIAM SIDO PRATICADAS AS CONDUTAS IMPUTADAS AO
RECORRENTE; DETERMINOU, NO CURSO DO PROCESSO, A COLHEITA DE PROVAS
EX OFÍCIO E, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, UTILIZOU TAIS PROVAS PARA
CONDENAR OS RÉUS; E LEVANTOU A POSSIBILIDADE DE DELITOS PRATICADOS
NA CEF, SUGERINDO A SUA INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
REGULARIDADE. AÇÃO CÍVEL QUE TEVE BAIXA DEFINITIVA EM 16/9/2016,
ENQUANTO A AÇÃO PENAL TEVE A DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/1/2017, NOUTRA
VARA FEDERAL, INEXISTINDO SIMULTANEIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DO
JULGADOR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ART.
40 DO CPP. (3) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 CAPUT E § 1º, 207 E 573, §
1º, TODOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DO INQUÉRITO
POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INVESTIGADOS FORAM OUVIDOS FICTAMENTE
COMO TESTEMUNHAS, E DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FUNCIONAL
ADVOGADO-CLIENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE
EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E
INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 573, § 1º,
AMBOS DO CPP; 7º, II, DA LEI Nº 8906/94; 10 10 E SS DA LEI Nº
12.850/13. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DA GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO
TELEFÔNICA ABRANGIDA PELO SIGILO DA ADVOCACIA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA
QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTORA DIRETAMENTE
INTERESSADA. INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DO SEU PROCESSO.
TRÁFEGO DE DADOS SOBRE TERCEIROS OU ACOBERTADOS SOB O MANTO DO
SIGILO PROFISSIONAL, NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 168 DO CP: TESE DE
INEXISTÊNCIA DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELA AUSÊNCIA DE DOLO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
AFERIRAM O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA
TIPICIDADE DA CONDUTA. INVIALIBIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (6)
VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP: TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS TRAÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
7/STJ. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 168, CAPUT; E 304, TODOS DO CP:
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MERO
EXAURIMENTO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
AFERIRAM A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS DIFERENTES. O USO DO DOCUMENTO FALSO OCORREU
POSTERIORMENTE À CONSUMAÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE
DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP: TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DA
CULPABILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
RECORRENTE QUE DENOTAM UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CONDIÇÃO DE ADVOGADO E ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO (PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (9) VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO
CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
INVIABILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE E O RESSARCIMENTO NÃO INTEGRAL. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO QUANTO À VOLUNTARIEDADE QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar
os fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera
patrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o
recorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação
ao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal
como vítima (fls. 607/610).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração as seguintes
razões: ao que se extrai das razões de apelo do evento 12 destes
autos, o patrono do réu inaugura, ali, seus argumentos com a tese de
violação ao princípio da imparcialidade, nada mencionando acerca do
ponto ora tido por omisso. E, até o fim daquele recurso,
silenciou-se acerca da incompetência da Justiça Federal. [...], o
pronunciamento do patrona apenas menciona a eventual incompetência
da Justiça Federal ao abordar os argumentos tendentes a comprovar a
parcialidade do juiz, e não como tese da defesa a ser enfrentada por
esta Corte. [...], diante da omissão do próprio recurso de apelo,
as irresignações das partes aduzidas somente em sede de
aclaratórios, por tratar-se de inovação postulatória, não comportam
análise pelo colegiado no âmbito estreito dos embargos de declaração
(fl. 890).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a defesa tenha suscitado a referida tese, de incompetência
da Justiça Federal, nos embargos de declaração, fls. 831/832, não
houve, efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito do
enfoque apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Caberia à defesa, no ponto, indicar em seu recurso especial
violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se
verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o conhecimento da
referida matéria por esta Corte Superior, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula
211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] "Entende
esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na
esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente
apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona
o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à tese de parcialidade do magistrado singular, assim
manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A defesa de
ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE sustenta, preliminarmente, que o
princípio da imparcialidade foi violado, aduzindo o comprometimento
objetivo do juiz que instruiu e prolatou a sentença condenatória sob
os seguintes fundamentos: (i) condução do processo cível, no qual
teriam sido praticados os delitos imputados, presenciando os
supostos crimes praticados; (ii) determinação ex officio da quebra
de sigilo bancário de corréu, com a posterior utilização desta prova
para condenação; e (iii) provocação, ao final da instrução e na
sentença condenatória, ao MPF para a continuidade de investigações
das condutas da CEF. [...], a atuação do magistrado na esfera civil
não culmina em sua parcialidade, mormente porque não comprovado
qualquer interesse na causa e, mais especificamente, na condenação
do réu. Com efeito, a mera atuação no processo cível não conduz à
suspeição. [...], a consulta à movimentação processual no sistema
e-proc da referida ação civil permite identificar que essa
audiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação
do magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora
analisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e
8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado
presenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação
cível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve
a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo
simultaneidade nas atribuições do julgador. [...], o juiz é o
destinatário da prova e, nos termos do inciso II do art. 156 do CPP,
é a ele facultado determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante. [...], o magistrado, após oitiva da
testemunha de defesa e o interrogatório dos réus, consoante se
extrai do termo de audiências (evento 129, TERMOAUD1), determinou de
ofício a quebra do sigilo bancário da ré ADAIANA, ressaltando,
ainda, a importância desta medida para o deslinde dos autos, [...],
nos termos do art. 40 do CPP, a determinação de intimação do órgão
ministerial para, se assim entender, dar seguimento na apuração de
irregularidades não indica parcialidade ou suspeição do magistrado,
mas desvelam que o julgador, diante de fato que entendeu irregular,
agiu impelido pelo dever na remessa ao MPF para apuração de
eventuais crimes, não havendo que se falarem parcialidade ou
nulidade da sentença. (fls. 774/776).
- **Item 7 (texto oficial):** A análise dos elementos que poderiam indicar a configuração da
parcialidade do magistrado singular esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, ante a necessária incursão da seara fático-probatória. Nesse
sentido: a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a
suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas
corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame
fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Não se verifica a configuração da aludida nulidade, porquanto a
atuação do referido magistrado foi regular, não havendo máculas na
sua participação no processo cível, destacando o ponto ressaltado
pelo Tribunal de origem, que a consulta à movimentação processual no
sistema e-proc da referida ação civil permite identificar que essa
audiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação
do magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora
analisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e
8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado
presenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação
cível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve
a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo
simultaneidade nas atribuições do julgador; bem como a regularidade
na produção de provas (no caso, a determinação da quebra do sigilo
bancário da corré), notadamente por ser o seu destinatário final; e,
também, na intimação do Parquet para, se assim entender, dar
prosseguimento na apuração de irregularidades, em conformidade com o
quanto disposto no art. 40 do Código de Processo Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação à tese de ilicitude probatória no inquérito policial,
assim dispuseram as instâncias ordinárias: O inquérito policial é
procedimento administrativo e inquisitivo, em que os princípios da
ampla defesa e do contraditório não são aplicados tal qual na fase
judicial. Nesse contexto, na fase inquisitiva, embora preferível,
sequer se mostra imprescindível a presença de defensor no
interrogatório policial. [...] eventuais vícios concernentes ao
inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica
do subsequente processo penal. [...] (...) tal omissão não passou de
mera irregularidade porque somente haverá nulidade se houver
prejuízo, de acordo com o princípio pas de nulité sans grief e o
disposto no artigo 563 do CPP (nenhum ato será declarado nulo, seda
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).,
prejuízo haveria se das declarações resultasse incriminação que não
pudesse ser depreendida de outros elementos de prova, e, no caso,
não há nada que conste no termo de depoimento do E4, DECL3, do IPL,
que não possa ser aferido de prova documental ou testemunhal
autônoma, ou não tenha sido dito quando interrogada judicialmente
(VIDEO6, E129), depois de cientificada do seu direito de permanecer
em silêncio. Aliás, logo depois de esclarecidas as acusações que
pesam sobre ela (2º e 3º fatos da denúncia), perguntou ela se
poderia fazer um "resumo do acontecido" e apresentou sua versão, em
momento algum negando-se a responder a qualquer questionamento. [...
], as declarações na fase inquisitiva não formam prova isolada para
a condenação dos réus, mas, ao contrário a prova documental e o
interrogatório judicial consubstanciam a condenação (fls. 776/778).
- **Item 10 (texto oficial):** As razões apresentadas pela Corte de origem estão em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...],
eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não
contaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça
meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade
fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza
da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal
(AgRg no HC n. 822.195/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
- **Item 11 (texto oficial):** A presença de provas válidas e independentes, quais sejam, o
lastro documental colacionado e o interrogatório judicial, denotam
que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art.
563 do Código de Processo Penal.
- **Item 12 (texto oficial):** "O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na
linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do
CPP)" (RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 12/3/2019) - (AgRg no HC n. 710.082/MT, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).
- **Item 13 (texto oficial):** Ao refutar a tese de ilicitude decorrente da gravação telefônica
aportada nos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teceu
as seguintes considerações: [...] a gravação clandestina, como a
feita por ADAIANA ao telefonar para o escritório de advocacia do
corréu ALCINDO, é realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento da outra parte, ou por terceiro, mas com o conhecimento
de uma das partes, predominando tanto na doutrina quanto na
jurisprudência o entendimento de que prescinde de ordem judicial,
constituindo-se, portanto, em prova lícita. [...], para as
gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização
judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança,
nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao
inciso XII, mas sim ao inciso X do art.5.º da CF, pouco importando
haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso
X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como
permissivo para as condutas que afrontem a privacidade. [...], a
referida gravação não se trata de interceptação telefônica, mas,
sim, da nominada gravação clandestina, feita por um dos
interlocutores, sem o conhecimento do outro, no caso, a corré
ADAIANA. [...], do teor da gravação, resta claro que não houve
violação ao sigilo funcional ou dever de confiança. ADAIANA
tão-somente solicita ao escritório informações sobre a situação do
seu processo, nada tratando a respeito de informações de terceiros
ou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido. Assim, não há
qualquer ilicitude da prova e, portanto, inexiste violação à Lei de
Intercepção Telefônica. (fls. 778/780).
- **Item 14 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que a simples
gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do
outro, denominada de gravação clandestina, não constitui ato
ilícito. Ademais, pelo quanto discorrido no acórdão, notadamente
quanto ao fundamento de que, do teor da gravação, resta claro que
não houve violação ao sigilo funcional ou dever de confiança.
ADAIANA tão-somente solicita ao escritório informações sobre a
situação do seu processo, nada tratando a respeito de informações de
terceiros ou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido, tem-se
que não demonstrada a ilicitude da prova.
- **Item 15 (texto oficial):** A gravação realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq.
n. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de
hipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, pois se considera que os
interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho,
revelar o teor dos diálogos (AgRg no RHC n. 150.343/GO, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
- **Item 16 (texto oficial):** Não houve violação ao sigilo funcional. Tão somente, fora
solicitado ao escritório de advocacia, pela interlocutora,
diretamente interessada, informações sobre o seu andamento
processual, sem comunicação de dados acerca de terceiros ou
resguardados sob o manto do sigilo profissional.
- **Item 17 (texto oficial):** Sobre o argumento de ausência de dolo para o crime de
apropriação indébita, extrai-se do acórdão da apelação criminal, o
seguinte: Para a configuração da apropriação indébita, é necessário
que o agente tenha se apossado ou tomado como sua coisa que pertence
a outra pessoa. O elemento subjetivo é o dolo, a vontade específica
de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa. A
consumação ocorre quando há a inversão da posse, demonstrada pelo
ato de dispor da coisa ou pela negativa em devolvê-la. [...] No
caso, a denúncia narra, com relação ao primeiro fato, que ALCINDO
BATISTA ROQUE apropriou-se do depósito judicial, dando a ele
destinação diversa da que lhe era devida e alegando falsamente à sua
cliente que o dinheiro ainda não havia sido liberado pelo Juízo. [.
..] Destarte, verificada a tipicidade das condutas atribuídas ao
réu. (fls. 784/785).
- **Item 18 (texto oficial):** Inviável a alteração do entendimento, ante a necessidade de
incursão na seara fático-probatória.
- **Item 19 (texto oficial):** No caso, para que fosse possível a análise do pleito
absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da
apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso
em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n.
7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2023). [...] Demonstrado que a
ré, de forma consciente, se apropriou de valores da ofendida, a
reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-
probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
2.015.122/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 1/7/2022).
- **Item 20 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre a
temática da autoria do crime de uso de documento falso, asseverou o
seguinte: A autoria de ALCINDO no crime de falso foi igualmente
verificada, porquanto, embora tenha determinado à funcionária
Rosângela que procedesse à juntada da nota fiscal falsa ao processo
eletrônico, ALCINDO tinha pleno domínio do fato criminoso, estando
ciente da falsidade do documento, mormente porque, diante da
apropriação dos valores e do não repasse das verbas destinadas ao
reparo na residência de ADAIANA, sabia que obra, por óbvio, não
havia sido realizada. Ressalta-se, ainda, que o documento foi
anexado no sistema eletrônico com utilização de login e senha do réu
(fl. 811).
- **Item 21 (texto oficial):** A insurgência não merece conhecimento ante o óbice da Súmula
7/STJ, por conta da impossibilidade de alteração, na via estreita do
recurso especial, do entendimento das instâncias ordinárias, no
sentido de desconstituir o reconhecimento da autoria do crime de uso
de documento falso.
- **Item 22 (texto oficial):** A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há
elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de
autoria delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento
falso (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.288.649/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023 - grifo nosso). [...] Com
efeito, se o eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas
dos autos, firmou o convencimento de que o acervo probatório é
suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas,
afastar essa conclusão exigiria amplo exame do acervo
fático-probatório, providência sabidamente inviável em razão do
óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 24/8/2021).
- **Item 23 (texto oficial):** Quanto ao pleito de reconhecimento da consunção, extrai-se do
combatido aresto os seguintes fundamentos: não há que se falar em
absorção do falso pelo crime de apropriação. [...] Para o Superior
Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da consunção tem lugar
quando se constata um nexo de dependência ou de subordinação entre
duas condutas relativas a crimes praticados em um mesmo contexto
fático (HC 284.313, 6ª Turma, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 24-9-2014). Pressupõe, ademais, a existência de ilícitos
penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de
execução de outro crime (delito-fim), não sendo obstáculo, para a
incidência do princípio, a absorção de infração mais grave por outra
de menor gravidade, quando a potencialidade lesiva da primeira
esgota-se na prática da segunda (AgRg no REsp 1.425.746, 6ª Turma,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20-6-2014; AgRg no REsp
1.365.249, 5ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26-8-2014). [.
..] No contexto da ação em causa, todavia, há autonomia entre as
condutas delituosas, além de as normas incriminadoras tutelarem bens
jurídicos distintos, não se podendo dizer, em última análise, que
uma condutas e exaure na outra. Isso porque a nota fiscal falsa não
foi utilizada por ALCINDO para levantar a quantia depositada pela
CEF, mas, sim, posteriormente à consumação da apropriação, com o
fito de assegurar a impunidade do crime anterior. Por isso, trata-se
de condutas autônoma e independente, conforme já consignado na
sentença (fls. 811/812).
- **Item 24 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ser sanada porquanto demonstrado pela Corte
de origem a existência de desígnios autônomos para a prática das
condutas de apropriação indébita e de uso de documento falso, com
destaque ao fato do recorrente ter utilizado a nota fiscal falsa
posteriormente à consumação da apropriação, com o fim de assegurar a
impunidade do crime anterior.
- **Item 25 (texto oficial):** Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o
entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta
Corte no sentido de que, uma vez demonstrada pela provas dos autos a
existência de desígnios autônomos para as condutas criminosas
cumuladas - no caso, uso de documento falso e transporte de produtos
perigosos, que inclusive tutelam bens jurídicos distintos,
respectivamente, fé pública e patrimônio -, não há que se falar na
aplicação do princípio da consunção (AgRg no HC n. 700.493/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).
- **Item 26 (texto oficial):** Na valoração do vetor judicial da culpabilidade, assim dispôs a
Corte de origem: a culpabilidade, entendida como o grau de
reprovabilidade social das condutas, desbordou aos limites dos tipos
penais. Conforme fundamentou a sentença, o acusado aproveitou-se da
sua expertise como advogado - com longa carreira jurídica,
inclusive como professor universitário há 25 anos na Faculdade de
Direito da UPF -, com pleno conhecimento do caráter ilícito das suas
condutas, para as práticas dos delitos. Correta a sentença na
negativação da vetorial e desprovido o pleito da defesa no ponto
(fl. 815).
- **Item 27 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de
advogado da vítima e de professor universitário, são elementos que
justificam a exasperação da pena-base por denotar uma maior
reprovação da conduta.
- **Item 28 (texto oficial):** É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em
conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta
sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum".
(HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 15/8/2018). [...] A culpabilidade foi valorada negativamente em
virtude de diversos elementos que demonstram a maior reprovabilidade
da conduta cometida pelo réu, a saber: seu elevado nível de
instrução e poder econômico, a atividade docente por ele
desempenhada (o recorrente era professor universitário do curso de
Direito) (AgRg no AREsp n. 1.263.061/DF, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/5/2021).
- **Item 29 (texto oficial):** O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de
pena do arrependimento posterior sob os seguintes argumentos: Nessa
fase, a defesa intenta seja reconhecido o arrependimento posterior
como fator de abrandamento da sanção corporal. A tese não vinga,
porque ausente voluntariedade e, ainda, o ressarcimento não foi
integral, conforme alhures explicitado. [...] Nesse ponto, anoto
remontar o inquérito policial a agosto de 2015 e a devolução parcial
a 2016. Por conseguinte, a diligência somente foi executada depois
de ciente o réu quanto à deflagração do procedimento inquisitorial,
agregando-se a isso, igualmente, os insistentes contatos de ADAIANA,
literalmente reclamando acerca da disponibilização da quantia
objeto da apropriação (fl. 816).
- **Item 30 (texto oficial):** Em sintonia com o quanto aplicado pela Corte de origem, o
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a
causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal
deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do
dano, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C/C O ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I,
DO CPP. ALEGAÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE AVENTADA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP.
TESE DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÕES DE QUE O MAGISTRADO: PRESENCIOU OS FATOS, AO CONDUZIR O
FEITO CÍVEL NO QUAL TERIAM SIDO PRATICADAS AS CONDUTAS IMPUTADAS AO
RECORRENTE; DETERMINOU, NO CURSO DO PROCESSO, A COLHEITA DE PROVAS
EX OFÍCIO E, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, UTILIZOU TAIS PROVAS PARA
CONDENAR OS RÉUS; E LEVANTOU A POSSIBILIDADE DE DELITOS PRATICADOS
NA CEF, SUGERINDO A SUA INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
REGULARIDADE. AÇÃO CÍVEL QUE TEVE BAIXA DEFINITIVA EM 16/9/2016,
ENQUANTO A AÇÃO PENAL TEVE A DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/1/2017, NOUTRA
VARA FEDERAL, INEXISTINDO SIMULTANEIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DO
JULGADOR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ART.
40 DO CPP. (3) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 CAPUT E § 1º, 207 E 573, §
1º, TODOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DO INQUÉRITO
POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INVESTIGADOS FORAM OUVIDOS FICTAMENTE
COMO TESTEMUNHAS, E DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FUNCIONAL
ADVOGADO-CLIENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE
EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E
INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 573, § 1º,
AMBOS DO CPP; 7º, II, DA LEI Nº 8906/94; 10 10 E SS DA LEI Nº
12.850/13. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DA GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO
TELEFÔNICA ABRANGIDA PELO SIGILO DA ADVOCACIA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA
QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTORA DIRETAMENTE
INTERESSADA. INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DO SEU PROCESSO.
TRÁFEGO DE DADOS SOBRE TERCEIROS OU ACOBERTADOS SOB O MANTO DO
SIGILO PROFISSIONAL, NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 168 DO CP: TESE DE
INEXISTÊNCIA DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELA AUSÊNCIA DE DOLO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
AFERIRAM O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA
TIPICIDADE DA CONDUTA. INVIALIBIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (6)
VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP: TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS TRAÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
7/STJ. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 168, CAPUT; E 304, TODOS DO CP:
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MERO
EXAURIMENTO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
AFERIRAM A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS DIFERENTES. O USO DO DOCUMENTO FALSO OCORREU
POSTERIORMENTE À CONSUMAÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE
DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP: TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DA
CULPABILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
RECORRENTE QUE DENOTAM UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CONDIÇÃO DE ADVOGADO E ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO (PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (9) VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO
CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
INVIABILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE E O RESSARCIMENTO NÃO INTEGRAL. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO QUANTO À VOLUNTARIEDADE QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar
os fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera
patrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o
recorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação
ao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal
como vítima (fls. 607/610).
2. Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração as seguintes
razões: ao que se extrai das razões de apelo do evento 12 destes
autos, o patrono do réu inaugura, ali, seus argumentos com a tese de
violação ao princípio da imparcialidade, nada mencionando acerca do
ponto ora tido por omisso. E, até o fim daquele recurso,
silenciou-se acerca da incompetência da Justiça Federal. [...], o
pronunciamento do patrona apenas menciona a eventual incompetência
da Justiça Federal ao abordar os argumentos tendentes a comprovar a
parcialidade do juiz, e não como tese da defesa a ser enfrentada por
esta Corte. [...], diante da omissão do próprio recurso de apelo,
as irresignações das partes aduzidas somente em sede de
aclaratórios, por tratar-se de inovação postulatória, não comportam
análise pelo colegiado no âmbito estreito dos embargos de declaração
(fl. 890).
3. Embora a defesa tenha suscitado a referida tese, de incompetência
da Justiça Federal, nos embargos de declaração, fls. 831/832, não
houve, efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito do
enfoque apresentado.
4. Caberia à defesa, no ponto, indicar em seu recurso especial
violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se
verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o conhecimento da
referida matéria por esta Corte Superior, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula
211/STJ.
5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] "Entende
esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na
esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente
apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona
o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).
6. Em relação à tese de parcialidade do magistrado singular, assim
manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A defesa de
ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE sustenta, preliminarmente, que o
princípio da imparcialidade foi violado, aduzindo o comprometimento
objetivo do juiz que instruiu e prolatou a sentença condenatória sob
os seguintes fundamentos: (i) condução do processo cível, no qual
teriam sido praticados os delitos imputados, presenciando os
supostos crimes praticados; (ii) determinação ex officio da quebra
de sigilo bancário de corréu, com a posterior utilização desta prova
para condenação; e (iii) provocação, ao final da instrução e na
sentença condenatória, ao MPF para a continuidade de investigações
das condutas da CEF. [...], a atuação do magistrado na esfera civil
não culmina em sua parcialidade, mormente porque não comprovado
qualquer interesse na causa e, mais especificamente, na condenação
do réu. Com efeito, a mera atuação no processo cível não conduz à
suspeição. [...], a consulta à movimentação processual no sistema
e-proc da referida ação civil permite identificar que essa
audiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação
do magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora
analisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e
8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado
presenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação
cível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve
a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo
simultaneidade nas atribuições do julgador. [...], o juiz é o
destinatário da prova e, nos termos do inciso II do art. 156 do CPP,
é a ele facultado determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante. [...], o magistrado, após oitiva da
testemunha de defesa e o interrogatório dos réus, consoante se
extrai do termo de audiências (evento 129, TERMOAUD1), determinou de
ofício a quebra do sigilo bancário da ré ADAIANA, ressaltando,
ainda, a importância desta medida para o deslinde dos autos, [...],
nos termos do art. 40 do CPP, a determinação de intimação do órgão
ministerial para, se assim entender, dar seguimento na apuração de
irregularidades não indica parcialidade ou suspeição do magistrado,
mas desvelam que o julgador, diante de fato que entendeu irregular,
agiu impelido pelo dever na remessa ao MPF para apuração de
eventuais crimes, não havendo que se falarem parcialidade ou
nulidade da sentença. (fls. 774/776).
7. A análise dos elementos que poderiam indicar a configuração da
parcialidade do magistrado singular esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, ante a necessária incursão da seara fático-probatória. Nesse
sentido: a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a
suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas
corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame
fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023).
8. Não se verifica a configuração da aludida nulidade, porquanto a
atuação do referido magistrado foi regular, não havendo máculas na
sua participação no processo cível, destacando o ponto ressaltado
pelo Tribunal de origem, que a consulta à movimentação processual no
sistema e-proc da referida ação civil permite identificar que essa
audiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação
do magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora
analisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e
8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado
presenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação
cível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve
a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo
simultaneidade nas atribuições do julgador; bem como a regularidade
na produção de provas (no caso, a determinação da quebra do sigilo
bancário da corré), notadamente por ser o seu destinatário final; e,
também, na intimação do Parquet para, se assim entender, dar
prosseguimento na apuração de irregularidades, em conformidade com o
quanto disposto no art. 40 do Código de Processo Penal.
9. Em relação à tese de ilicitude probatória no inquérito policial,
assim dispuseram as instâncias ordinárias: O inquérito policial é
procedimento administrativo e inquisitivo, em que os princípios da
ampla defesa e do contraditório não são aplicados tal qual na fase
judicial. Nesse contexto, na fase inquisitiva, embora preferível,
sequer se mostra imprescindível a presença de defensor no
interrogatório policial. [...] eventuais vícios concernentes ao
inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica
do subsequente processo penal. [...] (...) tal omissão não passou de
mera irregularidade porque somente haverá nulidade se houver
prejuízo, de acordo com o princípio pas de nulité sans grief e o
disposto no artigo 563 do CPP (nenhum ato será declarado nulo, seda
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).,
prejuízo haveria se das declarações resultasse incriminação que não
pudesse ser depreendida de outros elementos de prova, e, no caso,
não há nada que conste no termo de depoimento do E4, DECL3, do IPL,
que não possa ser aferido de prova documental ou testemunhal
autônoma, ou não tenha sido dito quando interrogada judicialmente
(VIDEO6, E129), depois de cientificada do seu direito de permanecer
em silêncio. Aliás, logo depois de esclarecidas as acusações que
pesam sobre ela (2º e 3º fatos da denúncia), perguntou ela se
poderia fazer um "resumo do acontecido" e apresentou sua versão, em
momento algum negando-se a responder a qualquer questionamento. [...
], as declarações na fase inquisitiva não formam prova isolada para
a condenação dos réus, mas, ao contrário a prova documental e o
interrogatório judicial consubstanciam a condenação (fls. 776/778).
10. As razões apresentadas pela Corte de origem estão em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...],
eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não
contaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça
meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade
fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza
da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal
(AgRg no HC n. 822.195/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
11. A presença de provas válidas e independentes, quais sejam, o
lastro documental colacionado e o interrogatório judicial, denotam
que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art.
563 do Código de Processo Penal.
 12. "O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na
linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do
CPP)" (RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 12/3/2019) - (AgRg no HC n. 710.082/MT, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).
13. Ao refutar a tese de ilicitude decorrente da gravação telefônica
aportada nos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teceu
as seguintes considerações: [...] a gravação clandestina, como a
feita por ADAIANA ao telefonar para o escritório de advocacia do
corréu ALCINDO, é realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento da outra parte, ou por terceiro, mas com o conhecimento
de uma das partes, predominando tanto na doutrina quanto na
jurisprudência o entendimento de que prescinde de ordem judicial,
constituindo-se, portanto, em prova lícita. [...], para as
gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização
judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança,
nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao
inciso XII, mas sim ao inciso X do art.5.º da CF, pouco importando
haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso
X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como
permissivo para as condutas que afrontem a privacidade. [...], a
referida gravação não se trata de interceptação telefônica, mas,
sim, da nominada gravação clandestina, feita por um dos
interlocutores, sem o conhecimento do outro, no caso, a corré
ADAIANA. [...], do teor da gravação, resta claro que não houve
violação ao sigilo funcional ou dever de confiança. ADAIANA
tão-somente solicita ao escritório informações sobre a situação do
seu processo, nada tratando a respeito de informações de terceiros
ou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido. Assim, não há
qualquer ilicitude da prova e, portanto, inexiste violação à Lei de
Intercepção Telefônica. (fls. 778/780).
14. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a simples
gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do
outro, denominada de gravação clandestina, não constitui ato
ilícito. Ademais, pelo quanto discorrido no acórdão, notadamente
quanto ao fundamento de que, do teor da gravação, resta claro que
não houve violação ao sigilo funcional ou dever de confiança.
ADAIANA tão-somente solicita ao escritório informações sobre a
situação do seu processo, nada tratando a respeito de informações de
terceiros ou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido, tem-se
que não demonstrada a ilicitude da prova.
15. A gravação realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq.
n. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de
hipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, pois se considera que os
interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho,
revelar o teor dos diálogos (AgRg no RHC n. 150.343/GO, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
16. Não houve violação ao sigilo funcional. Tão somente, fora
solicitado ao escritório de advocacia, pela interlocutora,
diretamente interessada, informações sobre o seu andamento
processual, sem comunicação de dados acerca de terceiros ou
resguardados sob o manto do sigilo profissional.
17. Sobre o argumento de ausência de dolo para o crime de
apropriação indébita, extrai-se do acórdão da apelação criminal, o
seguinte: Para a configuração da apropriação indébita, é necessário
que o agente tenha se apossado ou tomado como sua coisa que pertence
a outra pessoa. O elemento subjetivo é o dolo, a vontade específica
de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa. A
consumação ocorre quando há a inversão da posse, demonstrada pelo
ato de dispor da coisa ou pela negativa em devolvê-la. [...] No
caso, a denúncia narra, com relação ao primeiro fato, que ALCINDO
BATISTA ROQUE apropriou-se do depósito judicial, dando a ele
destinação diversa da que lhe era devida e alegando falsamente à sua
cliente que o dinheiro ainda não havia sido liberado pelo Juízo. [.
..] Destarte, verificada a tipicidade das condutas atribuídas ao
réu. (fls. 784/785).
18. Inviável a alteração do entendimento, ante a necessidade de
incursão na seara fático-probatória.
19. No caso, para que fosse possível a análise do pleito
absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da
apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso
em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n.
7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2023). [...] Demonstrado que a
ré, de forma consciente, se apropriou de valores da ofendida, a
reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-
probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
2.015.122/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 1/7/2022).
20. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre a
temática da autoria do crime de uso de documento falso, asseverou o
seguinte: A autoria de ALCINDO no crime de falso foi igualmente
verificada, porquanto, embora tenha determinado à funcionária
Rosângela que procedesse à juntada da nota fiscal falsa ao processo
eletrônico, ALCINDO tinha pleno domínio do fato criminoso, estando
ciente da falsidade do documento, mormente porque, diante da
apropriação dos valores e do não repasse das verbas destinadas ao
reparo na residência de ADAIANA, sabia que obra, por óbvio, não
havia sido realizada. Ressalta-se, ainda, que o documento foi
anexado no sistema eletrônico com utilização de login e senha do réu
(fl. 811).
21. A insurgência não merece conhecimento ante o óbice da Súmula
7/STJ, por conta da impossibilidade de alteração, na via estreita do
recurso especial, do entendimento das instâncias ordinárias, no
sentido de desconstituir o reconhecimento da autoria do crime de uso
de documento falso.
22. A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há
elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de
autoria delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento
falso (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.288.649/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023 - grifo nosso). [...] Com
efeito, se o eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas
dos autos, firmou o convencimento de que o acervo probatório é
suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas,
afastar essa conclusão exigiria amplo exame do acervo
fático-probatório, providência sabidamente inviável em razão do
óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 24/8/2021).
23. Quanto ao pleito de reconhecimento da consunção, extrai-se do
combatido aresto os seguintes fundamentos: não há que se falar em
absorção do falso pelo crime de apropriação. [...] Para o Superior
Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da consunção tem lugar
quando se constata um nexo de dependência ou de subordinação entre
duas condutas relativas a crimes praticados em um mesmo contexto
fático (HC 284.313, 6ª Turma, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 24-9-2014). Pressupõe, ademais, a existência de ilícitos
penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de
execução de outro crime (delito-fim), não sendo obstáculo, para a
incidência do princípio, a absorção de infração mais grave por outra
de menor gravidade, quando a potencialidade lesiva da primeira
esgota-se na prática da segunda (AgRg no REsp 1.425.746, 6ª Turma,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20-6-2014; AgRg no REsp
1.365.249, 5ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26-8-2014). [.
..] No contexto da ação em causa, todavia, há autonomia entre as
condutas delituosas, além de as normas incriminadoras tutelarem bens
jurídicos distintos, não se podendo dizer, em última análise, que
uma condutas e exaure na outra. Isso porque a nota fiscal falsa não
foi utilizada por ALCINDO para levantar a quantia depositada pela
CEF, mas, sim, posteriormente à consumação da apropriação, com o
fito de assegurar a impunidade do crime anterior. Por isso, trata-se
de condutas autônoma e independente, conforme já consignado na
sentença (fls. 811/812).
24. Não há ilegalidade a ser sanada porquanto demonstrado pela Corte
de origem a existência de desígnios autônomos para a prática das
condutas de apropriação indébita e de uso de documento falso, com
destaque ao fato do recorrente ter utilizado a nota fiscal falsa
posteriormente à consumação da apropriação, com o fim de assegurar a
impunidade do crime anterior.
25. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o
entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta
Corte no sentido de que, uma vez demonstrada pela provas dos autos a
existência de desígnios autônomos para as condutas criminosas
cumuladas - no caso, uso de documento falso e transporte de produtos
perigosos, que inclusive tutelam bens jurídicos distintos,
respectivamente, fé pública e patrimônio -, não há que se falar na
aplicação do princípio da consunção (AgRg no HC n. 700.493/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).
26. Na valoração do vetor judicial da culpabilidade, assim dispôs a
Corte de origem: a culpabilidade, entendida como o grau de
reprovabilidade social das condutas, desbordou aos limites dos tipos
penais. Conforme fundamentou a sentença, o acusado aproveitou-se da
sua expertise como advogado - com longa carreira jurídica,
inclusive como professor universitário há 25 anos na Faculdade de
Direito da UPF -, com pleno conhecimento do caráter ilícito das suas
condutas, para as práticas dos delitos. Correta a sentença na
negativação da vetorial e desprovido o pleito da defesa no ponto
(fl. 815).
27. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de
advogado da vítima e de professor universitário, são elementos que
justificam a exasperação da pena-base por denotar uma maior
reprovação da conduta.
28. É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em
conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta
sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum".
(HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 15/8/2018). [...] A culpabilidade foi valorada negativamente em
virtude de diversos elementos que demonstram a maior reprovabilidade
da conduta cometida pelo réu, a saber: seu elevado nível de
instrução e poder econômico, a atividade docente por ele
desempenhada (o recorrente era professor universitário do curso de
Direito) (AgRg no AREsp n. 1.263.061/DF, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/5/2021).
29. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de
pena do arrependimento posterior sob os seguintes argumentos: Nessa
fase, a defesa intenta seja reconhecido o arrependimento posterior
como fator de abrandamento da sanção corporal. A tese não vinga,
porque ausente voluntariedade e, ainda, o ressarcimento não foi
integral, conforme alhures explicitado. [...] Nesse ponto, anoto
remontar o inquérito policial a agosto de 2015 e a devolução parcial
a 2016. Por conseguinte, a diligência somente foi executada depois
de ciente o réu quanto à deflagração do procedimento inquisitorial,
agregando-se a isso, igualmente, os insistentes contatos de ADAIANA,
literalmente reclamando acerca da disponibilização da quantia
objeto da apropriação (fl. 816).
30. Em sintonia com o quanto aplicado pela Corte de origem, o
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a
causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal
deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do
dano, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023).
31. O reconhecimento da voluntariedade também esbarra no óbice do
revolvimento fático-probatório, contido na Súmula n. 7 desta Corte.
(AgRg no AREsp n. 2.266.969/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 23/8/2023). [...] Quanto ao art. 16 do CP, entender
de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para
se reconhecer o arrependimento posterior demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência que não se coaduna com os
propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe
que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
 32. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art40, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573_par1, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - IRREGULARIDADE - AÇÃO PENAL - NÃO
CONTAMINAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 822195>>-MG
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<RHC 80564>>-PR, <<AgRg no HC 710082>>-MT
(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - PROVA VÁLIDA)
   STJ - <<AgRg no RHC 150343>>-GO
(CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 700493>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - ADVOGADO - MAIOR
REPROVABILIDADE)
   STJ - <<HC 332563>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DE
CURSO DE DIREITO - MAIOR REPROVABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1263061>>-DF
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARREPENDIMENTO - VOLUNTARIEDADE -
RESSARCIMENTO TOTAL DO DANO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2280488>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -
PARCIALIDADE DE MAGISTRADO - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 660224>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2249220>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2015122>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - USO DE
DOCUMENTO FALSO - AUTORIA - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2288649>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1810066>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -
VOLUNTARIEDADE - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2266969>>-PR, <<AgRg no REsp 2002554>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00010
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00040 ART:00157 PAR:00001 ART:00207 ART:00563
        ART:00564 INC:00001 ART:00573 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00001 ART:00016 ART:00059 ART:00168 ART:00304
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art207)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2216924](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25095/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 179805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60371/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 448260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45000/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
